TJSP - 1019718-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Renata Ekatherini Silva Spyratos (OAB 51294/DF), Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 1019718-75.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Teresa Diotto Rosa - Reqdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil -
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada ajuizada por CELIA TERESA DIOTTO ROSA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos já qualificados.
Sustenta a autora, em breve síntese, receber aposentadoria por idade pelo INSS, tendo notado descontos em seu benefício, treze parcelas de "contribuição conafer".
No entanto, relata desconhecer o motivo de referido valor estar sendo debitado de sua conta, já que nunca aderiu a qualquer negócio jurídico com a requerida.
Nessa linha, pretende a declaração da inexistência do débito, a repetição em dobro do valor indevidamente pago, o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, realizou pedido liminar suscitando a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa, bem como a concessão da gratuidade e prioridade de tramitação.
Fixou o valor da causa em R$ 20.863,48 (vinte mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e tramitação prioritária do feito, concedida a liminar, determinada a citação e intimação da requerida (fls. 31).
Regularmente citada, a requerida contestou (fls. 44/55), defendeu a regularidade da contratação e existência da relação jurídica, bem como a legalidade das contribuições assistenciais.
Aduz ser ausente a pretensão resistida e o interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa.
Apregoa inexistir relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
Sustentou a respeito da impossibilidade de restituição em dobro do indébito, pugnando por eventual devolução de forma simples.
Afirmou não ser cabível o pagamento de indenização por dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação presente nas fls. 59/70.
Não houve interesse quanto a produção de prova oral ou pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para acionamento do Poder Judiciário, sendo evidenciado o interesse de agir da parte autora no presente caso.
Mantenho a gratuidade concedida, eis que a autora logrou êxito em demonstrar sua insuficiência de recursos.
Cumpre esclarecer que o feito em análise permeia hipótese de relação de consumo, pois as partes podem ser enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, com respaldo nos artigos. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Assim, são aplicáveis as disposições e os regramentos de referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De outra banda, mostra-se devida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que o dever de provar a contratação dos serviços cabe à requerida, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da sua alegação.
Superada questão inicial, passa-se ao julgamento do mérito.
No mérito, a pretensão inicial é procedente.
Depreende-se da análise do feito, que a parte autora observou desconto de valores efetuados em seu benefício previdenciário pela requerida, denominado Contribuição Conafer, apesar de não possuírem qualquer relação jurídica, conforme parcelas mensais descontadas, como comprova o extrato previdenciário de fls. 23/29.
Em sua defesa, a demandada garantiu que a contratação foi lícita, tendo seguido todos os trâmites de segurança e precauções imprescindíveis no momento da contratação com o requerente, de forma que a pretensão exordial não procede.
A contribuição em epígrafe não é obrigatória.Trata-se de associação que o contratante pode optar, e os descontos no benefício do INSS só podem ocorrer com a autorização prévia do titular do benefício.Existindo descontos indevidos, afigura-se a possibilidade de buscar a devolução dos valores e até mesmo reparação por danos morais.
Verifica-se que não é ponderável exigir que o consumidor comprove fato negativo, qual seja, de que não celebrou contrato com a requerida.
Assim, cumpre à demandada comprovar a existência de relação jurídica com o reclamante, pois só este fato poderia justificar a cobrança.
No entanto, ao analisar a contestação, nota-se que a requerida deixou de trazer aos autos argumentos ou elementos concretos que pudessem comprovar a legalidade da contratação.
Tanto é verdade que deixou de produzir prova documental neste sentido.
Cabe salientar que, uma vez impugnada na petição inicial a própria contratação efetuada entre as partes, caberia à ré, responsável pela confecção do contrato de adesão, demonstrar a mera existência e regularidade do negócio jurídico.
Tendo em vista a incumbência da reclamada na produção de provas atinentes ao seu direito de efetuar as cobranças em desfavor da autora, de forma que não trouxe qualquer elemento relativo à suposta contratação realizada.
Para que se possa aplicar causa que exima a responsabilidade da empresa ré seria imprescindível que trouxesse aos autos elementos que, ao menos, mostrassem indícios de contratação ou, até mesmo, suposta fraude praticada por terceiro.
Nesse contexto, incide sua responsabilidade objetiva da requerida pelo evento danoso, nos termos do art. 14, do CDC.
De igual modo, também é aplicável a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, presente a hipossuficiência técnica da autora, ocorre a inversão do ônus probatório, de modo que a regular contratação deveria ter sido comprovada pela parte requerida.
Disto decorre que o contrato, do qual foi originado o débito indevido, não produz qualquer efeito jurídico em relação à parte autora, declarando-se a inexigibilidade do débito.
In casu, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhes incumbia, deve ela suportar a consequente presunção de veracidade das alegações autorais.
Com efeito, no momento das negociações, é esperado que as empresas adotem certas medidas a fim de evitar que fraudes não ocorram, e uma destas medidas é a confirmação dos dados dos consumidores.
A jurisprudência (súmula 479, do STJ) tem adotado para os referidos casos, a prudência e diligência para evitar o cometimento de fraudes, e, caso deixem as empresas de realizar tais diligências, certo que contribuem para o nexo causal, passando a ser responsáveis pelos danos decorrentes de eventual negociação fraudulenta.
Deveras, tendo em vista que a requerida não adotou todas as cautelas necessárias e esperadas para a verificação dos dados da contratante, agiu de modo suficiente a causar prejuízo à autora, havendo nexo causal entre a sua conduta e os danos experimentados.
Logo, ausente a efetiva prova da lícita contratação, presume-se que o contrato impugnado foi celebrado com fraudadores, que se utilizaram de algumas informações pessoais da parte autora.
Por isso, diante da presunção de fraude perpetrada em desfavor da requerente, o que, como visto, não foi afastado pelo requerido, o cancelamento do contrato e a declaração de inexistência do débito é medida insuperável.
Dessa forma, cumpre reconhecer que os valores cobrados pela demandada não se mostram devidos e, assim sendo, é plausível o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como quaisquer valores cobrados em de referido contrato por se tratar de dívida inexigível.
No que tange à repetição em dobro do indébito, insta anotar que, conforme entendimento adotado pelo STJ (EAREsp 676608/RS), não mais se exige a má-fé do fornecedor (elemento volitivo), bastando ofensa à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste sentido, também, o E.
Tribunal de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Descontos indevidos em conta, em decorrência de empréstimo consignado, não contratado.
Ausência de prova de vínculo jurídico entre os litigantes.
Inexistência de relação jurídica reconhecida em primeira instância.
Fato incontroverso, diante da ausência de impugnação recursal.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
Os descontos realizados reduziram os ganhos da apelante, privando-a de valores indispensáveis à sua sobrevivência.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, em primeiro grau, que merece ser mantido.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A má-fé subjetiva é despicienda para fins de caracterização do dever de repetição dobrada, bastando que a conduta, objetivamente, seja contrária aos ditames do razoável e do justo.
No caso em apreço, não há que se falar em engano escusável.
Na captação de novos clientes, a instituição financeira age sem cautela.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021062-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Assim, considerando os parâmetros acima expostos, consubstanciado o empréstimo sem a necessária e adequada informação ao consumidor e, por isso, não respeitada a boa-fé objetiva , deve ser reconhecida a nulidade da contratação referida, impondo-se à ré, por consequência, o dever de restituir, em dobro, o valor exigido a esse título.
Assim sendo, o dano material total será averiguado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que o autor deverá anexar os extratos contendo todos os descontos indevidos realizados pela requerida.
Igualmente certo é o nexo de causalidade entre a ação da demandada e o dano experimentado pela autora, tendo sido submetida à situação desgastante ao perceber desconto em seu benefício previdenciário, sem dar causa para tal conduta; situação que configura prejuízo presumido.
Soma-se a esta circunstância, o fato de se tratar de contratação fraudulenta, uma vez que espera-se do réu, na qualidade de fornecedoras de serviço que haja diligência quanto ao trato com documentos e dados pessoais, verificação minuciosa quanto à regularidade da contratação dos serviços, de forma a assegurar para o público consumidor em geral que a sua atividade é desenvolvida sem gerar danos. É notório que referidos danos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, seja pelos transtornos decorrentes do próprio incidente, seja pela submissão a um contexto desgastante e desnecessário.
Em verdade, a hipótese em questão se enquadra no dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral, vez que patentes e, ainda que assim não fosse, é evidente que a situação a que o autor foi exposto lhe causou desconforto emocional.
Não se está diante, portanto, de mero ilícito ou dissabor corriqueiro, mas sim de verdadeira vulneração aos direitos da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de inexistência de débito e de condenação a indenizar por danos material e moral.
Empréstimos desconhecidos com descontos em conta da autora.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Instrumentos contratuais apresentados pelo réu.
Assinaturas impugnadas.
Determinada a produção de prova pericial, o réu não recolheu os honorários periciais.
Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação dos empréstimos.
Contratos declarados nulos.
Retorno das partes ao 'status quo ante', com a restituição dos valores cobrados e compensação do crédito disponibilizado na conta da autora.
Dano moral.
Falha na segurança oferecida à correntista.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Prestação de serviço defeituoso.
Desnecessidade de produção de prova do dano moral.
Acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico.
Quantum.
Valor fixado em R$ 5.000,00.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP, APL nº 1015874- 91.2020.8.26.0071, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data do Julgamento: 09.11.2021).
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido reparatório de danos materiais e morais Sentença de procedência Contratação de empréstimos Prestação de serviços falha quanto à segurança do sistema Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E.
STJ) Inexigibilidade das dívidas reconhecida Valores indevidamente descontados que deverão ser devolvidos ao autor - Reparação de danos morais cabível Valor da indenização que se mostra adequado Juros de mora devidos desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Compensação de valores que se mostra cabível, diante da não oposição por parte do autor Recurso provido, em parte. (TJ-SP, APL nº 1027896- 97.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: Gil Coelho, Data do Julgamento:09.11.2021).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais Contrato de empréstimo consignado fraudado, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário da autora Negativa de celebração de contrato de empréstimo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do Banco por danos por falha na prestação do serviço no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC) Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado (refinanciamento de dívida), ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) Preclusão da prova pericial grafotécnica deferida pelo Juízo a quo por falta de pagamento dos honorários periciais pelo réu Vício do serviço Devolução simples dos valores indevidamente cobrados Danos morais evidenciados Damnum in re ipsa Jurisprudência do STJ Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Juros moratórios dos danos morais que incidem a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ) - Recurso negado. (TJ-SP, APL nº 1003957- 98.2020.8.26.0322, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Data do Julgamento: 09.11.2021).
No mais, inexistentes parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado balizar a análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Vale ressaltar, ainda, que a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir a levar a efeito novamente a conduta danosa.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias da lide, as condições pessoais dos litigantes e as consequências do dano, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais formulados na inicial por CELIA TERESA DIOTTO ROSA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos oriundos de contrato firmado com o requerido; b) CONDENAR a requerida à devolução das quantias debitadas do benefício previdenciário da autora, em dobro, a partir da data do desembolso e corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; o que será apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao consumidor, atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:11
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:58
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
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03/02/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:16
Petição Juntada
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16/10/2024 17:28
Especificação de Provas Juntada
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27/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
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26/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 17:47
Réplica Juntada
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24/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
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22/07/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 14:19
Contestação Juntada
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26/06/2024 13:45
Petição Juntada
-
24/05/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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10/05/2024 06:27
Certidão Juntada
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08/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
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06/05/2024 16:19
Carta Expedida
-
06/05/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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