TJSP - 1017877-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 04:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:54
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017877-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elevan Benedito Gonçalves -
Vistos.
A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
24/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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