TJSP - 0001446-50.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Moreira Gimenez (OAB 199635/SP), Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP), Luiz Gustavo Marques (OAB 209143/SP), Vanessa Popp Lucas (OAB 224480/SP), Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP) Processo 0001446-50.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Rafael Ferreira, Francisco Rafael Ferreira - Exectdo: Adao Luiz Bozzi - Trata-se de embargos de declaração oposto por FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (fls. 75/76), em face do despacho proferido à fl. 72, que determinou ao exequente o recolhimento da taxa judiciária, em razão da interposição do presente incidente processual objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal.
Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o §3º, ao artigo 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Pois bem.
A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação.
A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu artigo 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado. 1.Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (artigo 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores.
O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional.
No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela Lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária. 2.
Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (artigo 60, §4º, inciso I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados.
A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo.
Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado;" 3.
Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça.
A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça.
Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça).
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, deixo de acolher o embargos de declaração oposto e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV; 60, §4º e inciso I; 145, inciso II; 150, inciso II e 151, inciso III, todos da Constituição Federal.
Por consequência, indefiro o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de cancelamento do presente incidente processual.
Ressalto que a declaração incidental de inconstitucionalidade ora proferida produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, não havendo necessidade de submissão da matéria ao órgão especial deste Tribunal em razão da natureza da controvérsia e do estágio processual em que se encontram os autos, sendo suficiente a fundamentação exaustiva aqui exposta para afastar a aplicação da norma inconstitucional no presente caso.
Intime-se. -
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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