TJSP - 1000172-38.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:12
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Édnei Alves Manzano Ferrari (OAB 215737/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1000172-38.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luitex Máquinas e Ferramentas Ltda. - Exectdo: Esquadrias e Vidros Esquadrimaxxi Ltda -
Vistos. -1- Somente podem ser deduzidas, como matéria de defesa, em sede de objeção de pré-executividade, questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem normas de ordem pública.
E tais questões consistem naquelas concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, e dês que possam ser constatadas de plano, analisando-se tão-somente o aspecto formal e extrínseco do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória, já que a necessidade de produção de prova conduz, inexoravelmente, à via dos embargos à execução, procedimento próprio para tanto.
Desta feita, é indubitável que a objeção de pré-executividade não pode convolar-se em sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de deturpação do processo civil, em manifesta violação ao ordenamento jurídico-pátrio, devendo ser rejeitada quando tenha por desiderato apenas procrastinar o andamento da execução.
E nem há se aduzir que tal assertiva afronta o quanto disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, tendo em linha de conta que mesmo este direito deve ser relativizado, em consideração àqueloutro direito, outrossim fundamental, do devido processo legal, que no caso em tela é deferido e homenageia o exequente.
Consideradas as premissas acima, pontifico que as alegações alinhavadas pela executada no tocante ao mérito não são passíveis de conhecimento por meio da objeção ofertada.
Deveras, para toda e qualquer questão atinente a higidez do título e ilegitimidade da parte a via adequada, e única, impende-se asseverar, é dos embargos à execução, que não foram opostos no prazo legal, devendo a executada, destarte, arcar com as consequências derivadas de sua inércia processual, notadamente porque de há muito não há a necessidade de prévia garantia do juízo para o ajuizamento desta ação incidental. - 2 - Por todo o exposto REJEITO A OBJEÇÃO apresentada, conforme adrede explicitado, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:09
Petição Juntada
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28/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:18
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 19:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 13:00
Bacen Jud Negativo Juntado
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16/08/2024 16:07
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/07/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 13:19
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2024 10:13
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 12:07
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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24/03/2024 20:00
AR Positivo Juntado
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13/03/2024 07:08
Certidão Juntada
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12/03/2024 15:56
Carta Expedida
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02/02/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:32
Remetido ao DJE
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16/01/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 15:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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