TJSP - 0000445-57.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva (OAB 364947/SP), Giulia Cristina Guadiz (OAB 447365/SP), Horta e Jardim Advogados Associados (OAB 36189/SP) Processo 0000445-57.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Eduardo Silva, Carlos Eduardo Silva, Carlos Eduardo Silva, Giulia Cristina Guadiz, Giulia Cristina Guadiz - Exectda: Lilian Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre R$ 47.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais de mora, tudo desde 11/2021 (mês do último cheque).
Pretendem os advogados da ré no principal o pagamento dos honorários de R$ 7.678,72.
Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação a fls. 13/5, alegando excesso de execução, pois a parte exequente não utilizou os parâmetros corretos da sentença para atualizar a dívida.
Entende que o valor devido é de R$ 7.588,90.
Manifestação dos exequentes.
Decido.
A parte executada alegou excesso de execução no valor de R$ 89,82.
Não assiste razão à parte exequente.
A executada usou o índice de 1,170044615 no cálculo, o qual mais se aproxima do resultado da operação com os índices previstos na tabela do TJSP.
O cálculo de fls. 16 mostra inclusive que foi observado o período de vigência da lei 14.905/24.
Ademais, há uma diferença mínima entre ambos os cálculos.
Logo, os parâmetros da planilha da executada estão corretos, ficando adotada.
Incabível a remessa do processo à contadoria em razão do Provimento CSM nº 2.676/2022.
A dificuldade financeira da executada não afasta sua obrigação de pagar.
Diante do exposto, acolho a impugnação.
Sem custas e honorários, ante a diferença mínima apurada.
Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão, com a inclusão da multa e honorários.
No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).
Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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