TJSP - 1001644-06.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Caio Marcelo Assad Medeiros (OAB 95464/MG) Processo 1001644-06.2024.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Reqte: Rone da Silva Marquete - Reqdo: Usina Itaiquara S.a. - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito formulada por RONE DA SILVA MARQUETE, pela qual, na condição de credor, apresentou o crédito no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais).
O Administrador Judicial manifestou-se nas fls. 82/88, diante das incorreções apontadas na planilha do habilitante, realizou a segregação das verbas devidas, e concordou com a habilitação do valor concursal de R$ 1.898,88 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), obedecida a atualização até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
A recuperanda e o autor manifestaram-se às fls. 96/97.
Do que consta, a presente habilitação deve ser acolhida em parte.
As razões para tal entendimento foram bem expostas pelo Administrador Judicial em seu parecer (fls. 82/88), que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de economia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido.
De fato, realizada a segregação dos valores devidos, a habilitação do crédito do valor concursal conforme apontado pelo Administrador Judicial deve ser determinada.
Ressalto que as informações trazidas pelo administrador respeitaram o entendimento já pacificado no que tange à atualização dos cálculos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005.
Portanto, deverá permanecer a adequação apurada pelo Administrador Judicial em seus cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito formulado no presente incidente processual, para somar no Quadro Geral de Credores, o crédito em nome de RONE DA SILVA MARQUETE, o importe de R$ 1.898,88 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, somando-se com o crédito já listado.
Retifique-se, pelo Administrador, conforme artigo 18 da Lei de Falências.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência pela natureza interlocutória da decisão (artigo 17 do mesmo diploma).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem os autos.
P.I. -
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 18:18
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 22:50
Petição Juntada
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03/04/2025 08:11
Petição Juntada
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31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 22:10
Petição Juntada
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28/03/2025 11:40
Petição Juntada
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19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:43
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:11
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:47
Conclusos para Sentença
-
14/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 19:20
Petição Juntada
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27/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 20:20
Petição Juntada
-
22/11/2024 17:22
Petição Juntada
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13/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
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13/11/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:51
Petição Juntada
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25/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
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23/10/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:12
Conclusos para Sentença
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21/10/2024 13:30
Petição Juntada
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12/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
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11/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 11:03
Petição Juntada
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03/09/2024 19:31
Petição Juntada
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30/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:50
Remetido ao DJE
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30/08/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 09:40
Pedido de Prazo Juntada
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23/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 21:04
Petição Juntada
-
21/08/2024 15:11
Petição Juntada
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07/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 17:15
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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