TJSP - 0002624-61.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário José China Neto (OAB 209323/SP) Processo 0002624-61.2025.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: João Roberto de Lima -
Vistos.
Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a concordância e observações apresentadas pela parte requerida fls. 26/27, decorrido prazo desta decisão, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso.
Em análise ao pedido do requerido fls. 26/27, que alega a necessidade de não ser condenado em honorários, com base no art. 85, §7º do CPC, verifica-se que tal solicitação não pode ser acolhida.
Conforme determinado no v. acórdão dos autos principais, restou claro que foi negado provimento ao recurso interposto, impondo-se à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a pretensão do requerido encontra-se em desacordo com a decisão proferida, que estabelece a condenação em honorários como medida legítima e necessária.
Após as devidas publicações e intimações, considerando prazo da Fazenda Pública para leitura no Portal Eletrônico, fica à parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV/PRECATÓRIO.
Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015.
Insta esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018.
Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 - Caderno Administrativo - pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias.
Deverá também informar no cadastro se possui isenção de Imposto de Renda sobre o crédito requisitado, e, possuindo tal benefício, juntar ao incidente, obrigatoriamente, comprovante da isenção.
Como opção de comprovação, poderá ser obtida declaração de isenção no seguinte link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view.
Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se.
Intime-se. -
15/05/2025 01:20
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:25
Petição Juntada
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25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário José China Neto (OAB 209323/SP) Processo 0002624-61.2025.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: João Roberto de Lima -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição.
Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
24/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:39
Petição Juntada
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05/04/2025 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
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25/03/2025 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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