TJSP - 1000943-11.2025.8.26.0103
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000943-11.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Clarinda Madalena da Costa Silva -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022.
Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF.
TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso do autor.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS.
Acolhimento.
Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir.
Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo.
Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ.
Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid.
Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALINE MARIS OHNUKI (OAB 369873/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Maris Ohnuki (OAB 369873/SP) Processo 1000943-11.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarinda Madalena da Costa Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, ajuizada por Clarinda Madalena da Costa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório.
DECIDO. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo, considerando que o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria afeta ao que se refere a PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024 que, a partir de 25/11/2024 instituiu o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que passou a ter competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência acidentes do trabalho, além daquelas que versem sobre auxílio acidente, auxílio doença, incapacidade laborativa permanente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte, entre outras, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema.
Em caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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