TJSP - 0007765-68.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Flávio Guimarães Lambert dos Santos (OAB 205770/SP), Thaís Vilaça Chagas (OAB 432874/SP) Processo 0007765-68.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julieta Aparecida Ribeiro de Toledo - Exectda: Juliana Ribeiro de Toledo -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção.
Exequente: Julieta Aparecida Ribeiro de Toledo - *33.***.*56-57 Executado(a/s): Juliana Ribeiro de Toledo - *16.***.*27-51 Valor: R$ 52.232,04 planilha de cálculos - fls. 28 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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12/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/02/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:57
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
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25/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 17:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 00:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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