TJSP - 1017105-46.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:05
Conclusos para Sentença
-
16/05/2025 21:05
Réplica Juntada
-
16/05/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/05/2025 00:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:46
Contestação Juntada
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01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:36
Petição Juntada
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Helena Gil Miguel (OAB 421007/SP) Processo 1017105-46.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arnaldo Ikuo Mimura -
Vistos.
Este Juízo determinou a certificação, pela serventia, acerca da eventual ocorrência de litispendência (fls. 52), o que foi feito (fls. 53).
Passo a apreciar o pedido inicial.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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