TJSP - 1014683-98.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 11:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 1014683-98.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Luiza de Campos - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos quais se alega omissão na sentença proferida, argumentando que a decisão concedeu pretensão além da requerida pela parte embargante na inicial, ao determinar a ampliação das bases de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte para incluir todas as gratificações recebidas pela parte autora, quando o pedido na inicial se limitava à inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial nas bases de cálculo dos referidos adicionais por tempo de serviço.
A parte embargada manifestou-se na página 101, discordando dos embargos por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Conforme se verifica na petição inicial (páginas 1-19), especificamente nas páginas 17-18, a autora formulou três pedidos: 1) restabelecimento do valor recebido a título de Abono Complementar/Piso Salarial anteriormente à LC nº 1.388/23; 2) subsidiariamente, devolução do montante descontado a título de contribuição previdenciária sobre o Abono Complementar; e 3) determinação do reflexo do valor recebido a título de Abono Complementar/Piso Salarial nos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte).
Constata-se, portanto, que a decisão deve ser ajustada, pois abrangeu pedido não formulado na inicial.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, dando-lhes provimento para adequar a sentença, de modo que o seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o reflexo sobre o valor recebido a título de Abono Complementar/Piso Salarial dos adicionais por tempo de serviço como Quinquênio e Sexta-Parte, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, vencidas (na data da propositura da ação) e vincendas (ao longo da tramitação processual), observada a prescrição quinquenal, vedada, em qualquer hipótese, a incidência de um quinquênio/sexta-parte sobre o outro".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:43
Petição Juntada
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19/04/2025 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2025 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 14:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 14:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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05/04/2025 06:25
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 13:11
Remetido ao DJE
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04/04/2025 12:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/11/2024 14:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 14:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/11/2024 16:47
Conclusos para Sentença
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21/11/2024 11:25
Réplica Juntada
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13/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:44
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:35
Contestação Juntada
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07/11/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 11:26
Mandado de Citação Expedido
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07/11/2024 11:26
Mandado de Citação Expedido
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04/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2024 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
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01/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:25
Petição Juntada
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28/10/2024 22:17
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:04
Remetido ao DJE
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14/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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