TJSP - 1007464-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Felipe Figueiredo Francisco (OAB 350090/SP) Processo 1007464-92.2025.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Guilherme Bueno de Oliveira - Embargdo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Ciência às partes sobre o desbloqueio do(s) veículo(s) via Renajud de fls. 349. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Felipe Figueiredo Francisco (OAB 350090/SP) Processo 1007464-92.2025.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Guilherme Bueno de Oliveira - Embargdo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - 1.
Aduz o embargante ser proprietário do veículo Volkswagen Amarok, ano/modelo 2029/2020, placa GAJ2G05.
Alega que o automóvel foi adquirido diretamente da Volkswagen do Brasil por Supermercados Libardi LTDA, que o alienou a Evandro Luiz Passareli e, por fim, foi adquirido pelo embargante.
Sustenta que nos autos do processo nº 1002086-74.2023.8.26.0145, foi reconhecido que o gravame de alienação fiduciária em nome de Alexandre Ayala Jimenez em relação ao veículo em questão era indevido, tendo sido determinada sua baixa.
No entanto, após o trânsito em julgado da referida sentença, a embargada postulou o bloqueio total do veículo no processo de execução nº 1024808-57.2023.8.26.0451, movido pelo Banco Safra em face de Alexandre Ayala.
Verifico que as alegações do embargante são verossímeis, notadamente diante de sentença transitada em julgado (processo nº 1002086-74.2023.8.26.0145), no qual foi declarada a inexistência da relação jurídica que ensejou a restrição financeira em face do então autor Supermercado Libardi Ltda e determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária em relação ao veículo descrito na inicial deste feito (fls. 168/172).
Observo que a r. sentença transitou em julgado em 05/06/2024, enquanto a ação de execução foi ajuizada em 04/12/2023, sendo a ordem de bloqueio deferida em 29/08/2024.
De igual modo, considerando que o veículo em questão pertence ao embargante, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de veículo de fl. 14, e foi bloqueado nos autos do processo de execução nº 1024808-57.2023.8.26.0451, do qual não é parte, o perigo de dano é manifesto.
Desse modo, defiro a tutela requerida para suspender o bloqueio judicial total via Renajud, determinada no processo nº 1024808-57.2023.8.26.0451 e incidente sobre o veículo Volkswagen Amarok, ano/modelo 2029/2020, placa GAJ2G05, mantendo-se a posse do referido veículo em favor do embargante.
Certifique-se nos autos principais. 2.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído, por meio da publicação deste despacho no DJE, como faculta o art. 677 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intime-se. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:26
Ato ordinatório
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24/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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