TJSP - 1501393-48.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:48
Documento Juntado
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02/05/2025 10:47
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
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16/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) Processo 1501393-48.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: D&m Confeccoes de Roupas e Acessorios Pa -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 11:25
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:07
Documento Juntado
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31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/06/2023 17:15
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/04/2023 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2023 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2023 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/04/2023 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/04/2023 10:25
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
10/04/2023 11:05
Documento Juntado
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28/11/2022 12:47
Documento Juntado
-
28/11/2022 12:47
Documento Juntado
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28/11/2022 12:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/11/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
24/11/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:08
Bacen Jud Positivo Juntado
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22/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 15:56
Petição Juntada
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22/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:28
Documento Juntado
-
18/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:46
Documento Juntado
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21/10/2019 14:37
Documento Juntado
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17/05/2019 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/05/2019 14:45
Petição Juntada
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03/05/2019 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/05/2019 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
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20/12/2018 03:53
Suspensão do Prazo
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30/11/2018 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2018 15:51
Remetido ao DJE
-
23/10/2018 15:35
Documento Juntado
-
23/10/2018 15:35
Documento Juntado
-
23/10/2018 15:35
Petição Juntada
-
17/10/2018 13:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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17/10/2018 12:11
Conclusos para decisão
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17/10/2018 12:06
Decurso de Prazo
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22/08/2018 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2018 15:35
Remetido ao DJE
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17/08/2018 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/08/2018 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2018 16:53
Decisão
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02/08/2018 13:52
Conclusos para decisão
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23/07/2018 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2018 13:44
Remetido ao DJE
-
20/07/2018 13:44
Remetido ao DJE
-
20/07/2018 13:44
Remetido ao DJE
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20/06/2018 15:38
Petição Juntada
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20/06/2018 13:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
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19/06/2018 18:20
Conclusos para despacho
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18/06/2018 14:01
Bacen Jud Positivo Juntado
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14/06/2018 18:31
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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14/06/2018 13:36
Conclusos para despacho
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13/06/2018 10:43
Decisão
-
11/06/2018 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2018 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2018 19:52
Documento Juntado
-
08/05/2018 17:33
Documento Juntado
-
07/05/2018 17:54
Documento Juntado
-
22/02/2018 10:25
Petição Juntada
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19/02/2018 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/02/2018 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2018 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/02/2018 13:07
Conclusos para despacho
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22/12/2017 09:45
Documento Juntado
-
22/12/2017 09:45
Petição Juntada
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04/12/2017 10:49
Petição Juntada
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12/11/2017 09:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2017 15:19
Remetido ao DJE
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01/11/2017 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2017 18:14
Processo Suspenso por 6 meses
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01/11/2017 15:21
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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30/08/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2017 13:50
Remetido ao DJE
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19/08/2017 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2017 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/08/2017 12:07
Decisão
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04/08/2017 09:53
Conclusos para decisão
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27/07/2017 16:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/07/2017 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/07/2017 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2017 14:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/07/2017 14:20
Conclusos para despacho
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18/05/2017 16:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/04/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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22/03/2017 17:00
Carta de Citação Expedida
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22/03/2017 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 07:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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