TJSP - 1506633-08.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Oliveira Girao (OAB 23821/CE) Processo 1506633-08.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Doce Sabor Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 20/30: Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega (i) nulidade dos títulos executivos; (ii) inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada; e (iii) inaplicabilidade dos juros de mora sobre a multa.
Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação às fls. 60/65.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser rejeitada.
Não se vislumbra a aludida nulidade das CDA's, vez que, ao contrário do quanto arguido, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito, os quais se referem a ICMS declarado e não pago.
No mais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, em se tratando de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não há necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
Portanto, não há nas CDAs a nulidade apontada.
As CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização.
Não se vislumbra, a aludida inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados.
Anoto que não há, no caso dos autos, a incidência da questionada Lei Estadual 13.918/09, eis que os débitos se referem, todos, a fatos geradores ocorridos após a vigência da lei 16.497/2017.
E os títulos executivos fazem menção expressa à Lei 16.497/2017, que prevê, por mês, a incidência da Taxa Selic, e 1% para cada fração de mês, inexistindo, portanto, afronta ao índice instituído pela União, ou desobediência ao quanto já determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Quanto à alegada inaplicabilidade dos juros de mora sobre a multa, observo que as questões arguidas sequer se mostram aplicáveis no caso dos autos, eis que se trata, no caso, tão-somente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89.
Desse modo,considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamentoentre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/carts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta SupremaCorte,segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461,Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Ante todo o exposto,REJEITOa exceção depré-executividade. 2 - Ausente pagamento ou garantia do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual às fls. 60/65.
PROVIDENCIE-SE o necessário.
Após 48 horas do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:24
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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19/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:54
Expedição de Carta.
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28/11/2023 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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