TJSP - 0000799-14.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000799-14.2024.8.26.0451 (processo principal 1014434-21.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo, registrado civilmente como Luiz Ricardo Gomes Duarte - Luis Guilherme Schnor e outros - Sobre a petição retro, faculto manifestação da parte contrária em cinco dias úteis. - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP) -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Conti (OAB 128681/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Juscelino Gazola Junior (OAB 372976/SP) Processo 0000799-14.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Ricardo Gomes Duarte - Exectdo: Luis Guilherme Schnor -
Vistos.
Em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação alegando entre outras matérias a ocorrência de excesso de execução, porém deixou de anexar aos autos o demonstrativo do débito que entende devido.
Assim, nesse ponto é incabível a discussão sobre excesso de execução, nos termos do § 4º, do artigo 525, do CPC, motivo pelo qual revogo a decisão que nomeou perito para conferência dos cálculos.
Intime-se o Expert acerca da dispensa de seu encargo nestes autos.
Passo à análise da impugnação.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação nulidade por falta de intimação pessoal dos executado para pagamento do débito e, ainda, que há excesso de execução, por não utilização do IPCA como índice de atualização de correção monetária.
A parte exequente refutou a impugnação a fls. 116/122.
Decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
Considerando que a zelosa Serventia cadastrou os Patronos dos impugnantes nos autos, conforme certificado a fls. 100, e, posteriormente, realizou a intimação para pagamento através do ato ordinatório de fls. 101, reputo que não prospera a alegação de nulidade da intimação dos executados.
No que tange ao excesso de execução, rejeito liminarmente tal alegação nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, uma vez que a impugnante não ofertou cálculo do valor que entende devido.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde sua publicação em 1º de julho de 2024, não retroage para alterar o índice de correção monetária aplicado por ocasião da propositura deste incidente, ocorrida em 27/12/2023 e cujo transito em julgado do Acórdão ocorreu em 01/12/2023 (fls. 52 - autos principais).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso do réu.
Insurgência que não prospera.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegação desacompanhada do cálculo do montante considerado devido.
Descumprimento de previsão legal que autoriza a rejeição da impugnação (CPC, art. 525, §5º). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Título executivo judicial que transitou em julgado.
Impossibilidade de aplicação retroativa da alteração no art. 406 do CC promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 47863).(TJSP; Agravo de Instrumento 2002850-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Por fim, reputo que a propositura deste incidente não constitui litigância de má-fé, rejeitando o pedido de imposição de multa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Prossiga-se na execução em seus termos ulteriores.
Intime-se. -
24/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:11
Decisão Determinação
-
19/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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