TJSP - 1007713-43.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1007713-43.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
A. da S. - 1.
Considerando a distribuição atípica de demandas verificada neste Juízo, com múltiplos processos de características semelhantes patrocinados pelo mesmo causídico, e diante dos indícios de possível litigância predatória já constatados em casos análogos, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias para preservação da integridade do sistema judicial.
Com fundamento no art. 139, incisos II, III e IX, do Código de Processo Civil, e em observância às orientações contidas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), determino, inicialmente, a emenda à inicial para inclusão dos pedidos conexos, deduzidos nos feitos 1007714-28.2025.8.26.0451 e 1007717-80.2025.8.26.0451, nos termos do Enunciado 6 do Comunicado CG nº 424/2024: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
Prazo: 15 dias. 2.
Desde já, antecipo que, após atendimento, será determinada a expedição de mandado como diligência do Juízo para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que a parte autora, munida de seus documentos de identificação (CPF e RG), confirme ao Sr.
Oficial, que deverá certificar detalhadamente: (i) Se reconhece o ajuizamento desta ação e a assinatura aposta na procuração; (ii) Se foi devidamente cientificada da extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Caso comprovada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, a parte poderá ser condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. 3.
Anoto que a tutela de urgência e o pedido de gratuidade serão analisados oportunamente, se o caso.
Após a emenda, voltem os autos conclusos com urgência para ulterior deliberação. 4.
Por fim, determino a retirada da tarja alusiva à tramitação em segredo de justiça, pois ausente enquadramento nas hipóteses legais.
Intime-se. -
24/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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