TJSP - 0000813-96.2022.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 18:08
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
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03/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/04/2025 15:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Thiago de Oliveira Almeida (OAB 490535/SP) Processo 0000813-96.2022.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Abramides, Gonçalves e Advogados - Exectdo: João dos Santos Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários) no qual foram penhorados valores das contas bancárias do executado por ordem judicial - fls. 63/64, havendo manifestação do executado pela extinção do feito em razão da quitação do débito - fls. 60/61.
Posteriormente, contudo, o executado impugnou o bloqueio sob o argumento de que seria verba de natureza salarial - fls. 68/71.
O exequente manifestou-se alegando que o valor bloqueado não satisfaz o montante executado - fls. 84/85, requerendo o levantamento do valor. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, com a manifestação do executado pela quitação integral do débito em razão do bloqueio, resta prejudicada a análise da petição de fls. 68/71 que versa sobre alegação de impenhorabilidade.
No mais, não obstante a alegação do exequente sobre insuficiência do valor bloqueado para satisfação da execução, contudo, verifica-se que foi bloqueado valor em montante superior ao executado - fls. 63/64.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de extinção e o pedido de levantamento de valores, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente apresente planilha atualizada do débito até a data do efetivo bloqueio de valores (28/07/2023 - fls. 63/64), manifestando-se em seguida a parte contrária, se assim o desejar.
Por fim, providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:20
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:00
Petição Juntada
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07/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
08/01/2024 11:51
Petição Juntada
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19/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:56
Petição Juntada
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18/09/2023 09:28
Petição Juntada
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07/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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06/09/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 09:41
Documento Sigiloso Juntado
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10/08/2023 11:55
Petição Juntada
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27/07/2023 14:34
Documento Sigiloso Juntado
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25/04/2023 09:43
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:05
Petição Juntada
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19/01/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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