TJSP - 1001653-23.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jose Carlos Estevam (OAB 95617/SP), Jonatas de Sousa Silva (OAB 466120/SP) Processo 1001653-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurício Cesario Campos, Cláudia Maria de Araujo Campos - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Itiel Comércio de Veiculos Ltda - Republique-se decisão de fls. 183: "Manifeste-se o autor em réplica à contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal.
Com a presente decisão, fica intimada a requerida Aymoré para que, conforme já determinado pela Decisão proferida à pág. 74, comprove, em 48 horas, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de financiamento do veículo objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias." Republique-se decisão de fls. 201: "Ciência ao autor sobre a alegação de cumprimento da liminar, para manifestação em cinco dias.
Passo à análise das preliminares de ilegitimidade.
Não prospera a alegação da corré Itiel, no sentido de ilegitimidade da coautora, pois, os danos morais sofridos são passíveis de prova ao longo dos autos
Por outro lado, a preliminar suscitada pela instituição financeira tem pertinência, pois a jurisprudência atual isenta a casa bancária da responsabilidade quando não se tratar de financiadora da própria montadora ou revendedora. É dizer: não há vínculo entre concessionária e o banco, sendo que o empréstimo foi somente um meio para obtenção de crédito, não havendo sequer assinatura de representante da financeira no instrumento de fls.36/40. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora") STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.388SP,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Diante disso, é de rigor o acolhimento da preliminar para afastamento da instituição bancária Aymoré do polo passivo.
Assim, extingo sem julgamento do mérito o feito, nos termos do art.485, VI, CPC, em relação à Aymoré.
Fixo os honorários em favor do procurador da referida ré, em 3% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta decisão, á baixa da ré no cadastro dos autos.
Sem prejuízo, especificação de provas no prazo comum de 5 Dias. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:16
Expedição de Carta.
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19/03/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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