TJSP - 1061218-82.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:51
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 08:42
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 12:45
Incidente Processual Instaurado
-
08/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB 206977/SP), Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) Processo 1061218-82.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natalia Gaspar Caraça -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual com relação ao pedido declaratório de inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio doComunicadonº 94/2024, após decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no processo nº 0018263-85.2020.8.26.0000 (Tema nº 40), já incluiu a referida verba na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço a partir de janeiro de 2025.
A preliminar de impugnação do valor da causa se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Não houve prescrição, uma vez que o pedido está relacionado ao último período quinquenal.
A autora, servidora pública estadual, pretende que a verba Adicional de Qualificação integre a base de cálculo do quinquênio.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
A palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e "vencimentos" (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional"(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483).
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491).
Assim, tem-se que os adicionais temporais devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.
O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento.
Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.
Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens.
Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento.
E, como visto não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento.
Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobre o vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual.
Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional.
Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E.
TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ªCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1 O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.2.
Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3.
Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C.
STF. (...)"(TJSP, Apelaçãon.0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Datado julgamento: 18/05/2012).
Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos.
O que se verifica pela atenta análise da jurisprudência do E.
TJSP é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram.
Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos.
Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo"(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...) conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supracitada.
No presente caso, a autora pretende que a verba Adicional de Qualificação (CÓD. 009809) integre a base de cálculo do quinquênio.
O Adicional de Qualificação (AQ), instituído para os diversos tipos de carreiras e classes funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça, em razão de conhecimento adicional adquirido, devidamente comprovado, tem natureza permanente e integra a remuneração da autora, de modo que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
Portanto, cabe o pagamento da quantia de R$324,15 à autora, já excetuadas as parcelas vincendas, conforme decidido a fls. 50.
Este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 89/92 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porNATALIA GASPAR CARACAem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a pagar o valor de R$324,15, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Quanto ao pedido declaratório de inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007561-66.2021.8.26.0020
Marlene Andrade de Oliveira Videira
Banco Votorantims/A
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 10:26
Processo nº 1007561-66.2021.8.26.0020
Marlene Andrade de Oliveira Videira
Banco Votorantims/A
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:49
Processo nº 1036849-63.2024.8.26.0114
Gino Cesar Bazani
Dayse Merigueti Machado Garcia Tosta
Advogado: Christian Seleme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 11:35
Processo nº 0007259-97.2020.8.26.0502
Justica Publica
Luis Gustavo Fontana
Advogado: Gustavo Henrique Leon de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 09:22
Processo nº 7001055-95.2015.8.26.0047
Justica Publica
Jefferson dos Santos Pinto
Advogado: Renata Castro Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 16:33