TJSP - 1001802-12.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 21:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jorge Armando Paranhos da Cunha (OAB 141179/RJ) Processo 1001802-12.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Maria Lúcia de Oliveira - Reqdo: Especialy Terceirizacao Ltda -
Vistos.
Fls. 34/36: Em que pese o art. 10º da LREF, em uma interpretação literal, considerar retardatária, exclusivamente, a habilitação que não obedeça o prazo estipulado no art. 7º §1º, é precípuo adotar uma avaliação sistêmica da lei, atentando-se ao fato de que a fase judicial tem seu início efetivo somente com a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º da lei referida.
Considerando que o requerente não constou da lista originária apresentada pela recuperanda, o prazo a ser observado para a classificação quanto a tempestividade do incidente, no caso concreto, é o de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da LREF.
Corroborando os argumentos acima expostos, colaciona-se abaixo excerto da doutrina apresentada por Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, os quais discorrem sobre o tema da seguinte forma: "Ricardo Negrão, de forma diversa, entende que somente se&  considera retardatária a habilitação que não for feita nos prazos do art. 7º, §§1º e 2º, isto é, mesmo não tendo questionado a primeira relação apresentada pelo devedor (§1º), pode fazê-lo ao juiz quando da publicação da relação pelo administrador judicial (§2º)." Comentários à Lei de Recuperanção de Empresas e Falência, fl. 183.
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) (...) O edital da relação de credores estipulado no art. 7º, § 2º da Lei n. 11.101/5 foi publicado no dia 6 de julho de 2021, enquanto que a agravante comprovou que interpôs a habilitação protocolizada em 14 de julho de 2021, ou seja, dentro do decêndio legal Não há como não se reconhecer que a habilitação de crédito foi interposta de forma tempestiva Hipótese na qual, não se tratando de habilitação retardatária, indevida a ordem de baixa na distribuição por ausência de recolhimento das custas Decisão reformada Agravo de instrumento provido.
Dispositivo: Dão provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade de recolhimento das custas no caso concreto. (TJ-SP - AI: 22728272520228260000 SP 2272827-25.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2022).
Pelo exposto, declaro que este incidente é tempestivo.
No mais, MANIFESTEM-SE as partes acerca do parecer do administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, às fls. 24/30.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. e Dil. -
28/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 20:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jorge Armando Paranhos da Cunha (OAB 141179/RJ) Processo 1001802-12.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Maria Lúcia de Oliveira - Reqdo: Especialy Terceirizacao Ltda -
Vistos.
Fls. 24/30: Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça quanto a tempestividade do presente feito, indicando a data em que o incidente foi protocolado e a data da publicação do edital referente ao art. 7, §2º, da Lei 11.101/05, a fim de que se ateste se o incidente se trata de habilitação retardatária ou não.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. -
21/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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