TJSP - 1014514-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:07
Julgada improcedente a ação
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03/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Jorge Coelho (OAB 376513/SP) Processo 1014514-74.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adilson Telino de Araujo Junior -
Vistos. 1- O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "4.1", fls. 09, código e denominação (conforme demonstrativos de pagamento) das verbas citadas. b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "4.2", fls. 09, o exato valor e período correspondente (termo inicial e termo final), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, se for o caso, nos termos do art. 320 do CPC. d) apresentar planilha de cálculo separadamente para cada verba (férias, terço de férias e décimo terceiro salário), que demonstre mensalmente os valores requeridos, contendo as seguintes colunas: mês/ano, verba da bonificação por resultado, valor das das férias/terço constitucional de férias/décimo terceiro salário recebido, valor das das férias/terço constitucional de férias/décimo terceiro salário pretendido (com a inclusão da bonificação por resultado), valor das das férias/terço constitucional de férias/décimo terceiro salário devido, nos termos do art. 320 do CPC; 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
02/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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