TJSP - 0000259-73.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Estrada (OAB 311255/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) Processo 0000259-73.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Alexandra - Exectdo: Iberia Lineas Aereas de Espana, Sociedad Anonima Operadora - Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No silêncio, conclusos para extinção.
Int. -
24/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:33
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
23/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:37
Apensado ao processo
-
14/04/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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