TJSP - 1000582-91.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 06:00
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Stephanin Fábio da Rocha (OAB 358076/SP) Processo 1000582-91.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Vitória Caetano dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA" ajuizada, aos 06/03/2025, pela parte autora L.
V.
C. dos S. (DN: 09/12/2019, fl. 15), devidamente representada por seus genitores, em face de HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., nome fantasia CLINICA SÃO LUCAS.
Juntou documentos às fls. 11/48.
Conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
No caso concreto, a requerente informa que é usuária do Plano de Saúde particular gerido pela Operadora Requerida (fls. 27/28 e 29/33) e que foi diagnosticada com hemiplegia alterna tipo 2 caracterizada por coreia, distonia e alterações oculomotoras (CID 10 G98 e CID 11 MB 53.0), conforme atestam os laudos médicos juntados às fls. 44/48, 61/62 e 69/70, sendo lhe prescrito tratamento de fisioterapia motora pelo método Cuevas - Medeck, com frequência semanal e por período indeterminado, pelo neurologista com quem realiza acompanhamento.
Informa que o sistema Cuevas-Medek é "uma metodologia terapêutica voltada para crianças com atraso no desenvolvimento e seu direcionamento é para a reabilitação infantil.
Não é um tratamento convencional, pois desafia a criança a se ajustar de forma independente, favorece a criança a ter respostas rápidas e dinâmicas" (fl. 04).
No entanto, a autora relata que ao solicitar o tratamento método Cuevas-Medek, recomendado por seu médico, o requerido a encaminhou para uma profissional sem a qualificação necessária para realizá-lo.
Além disso, a fisioterapeuta que a atendeu afirmou que trabalha com um método diferente (Bobath) e, por isso, recomendou que a paciente fosse encaminhada a uma especialista no método Cuevas-Medek (fl. 45).
Ressalta que os pais da autora tentaram diversas vezes, sem sucesso, obter do requerido a autorização para atendimento com fisioterapeuta especializada no método Cuevas-Medeck.
Porém, até o momento, seus pedidos foram ignorados, eis que a a parte ré recusa-se a encaminhar a autora para esse tratamento, o que configuraria uma negativa indevida e ilegal.
Sendo assim, diante da falta de justificativa legal para a recusa, a autora não teve outra opção senão ingressar com a presente ação para garantir seu direito ao tratamento prescrito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o Plano de Saúde seja compelido a proceder à autora a cobertura do tratamento de fisioterapia motora pelo Método Cuevas-Medeck junto à profissional devidamente qualificada, com frequência semanal e por prazo indeterminado, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e que a ação seja julgada totalmente procedente.
Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência às fls. 51/53, reiterada à fl. 65. À fl. 55, foi determinada a intimação da requerente para apresentar laudo médico fundamentado e circunstanciado, devidamente datado, atualizado e assinado, atestando a imprescindibilidade do método Cuevas-Medeck pleiteado na inicial (fl. 09), com justificativa técnica sobre a necessidade e a adequação em relação aos tratamentos fisioterapêuticos já realizados.
A autora juntou laudo médico atualizado às fls. 58/62 e 67/70 em cumprimento à determinação de fl. 55. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito à parte autora (fl. 09, itens "a" e "b").
Anote-se.
O pedido de concessão da tutela de urgência deve ser deferido (fl. 09, item "c").
A prescrição médica juntada às fls. 69/79 e demais documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora foi diagnosticada com hemiplegia alterna tipo 2 caracterizada por coreia, distonia e alterações oculomotoras (CID 10 G98 e CID 11 MB 53.0), enfermidade de ordem genética e que leva a criança a apresentar perdas motoras ao longo do tempo, razão pela qual "é imprescindíviel que a paciente dê continuidade ao tratamento com equipe multidisciplinar que a paciente dê continuidade ao tratamento com equipe multidisciplinar com ênfase para trabalho intensivo de fisioterapia motora (método cuevas-medek) (...)" (fl. 70), eis que a requerente já foi submetida a diferentes métodos de terapia convencional, porém, sem obter resposta adequada ao tratamento.
A Lei n.º 14.454/22, com vigência a partir do dia 22/09/2022, possibilita a cobertura fora do rol da ANS, eis que incluiu ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, o §13 que assim estabelece: art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...). §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: - I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente" (AgRg no REsp 1.325.733-DF. 3ª Turma.
Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Julgamento: 15.12.2015.
Publicação no DJe: 03.02.2016), além "[...] de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano" (AgRg no AREsp718634-DF. 4ª Turma.
Relator Ministro Raul Araújo.
Julgamento: 01.12.2015.
Publicação no DJe: 16.12.2015).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Cumpre destacar que o tratamento de fisioterapia motora pelo Método Medek Cuevas também tem sido reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PLANO/SEGURO SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Razões recursais que possuem impugnação específica.
Ausência de violação ao art. 1.010, II, do CPC.
Autora portadora de paralisia cerebral diparética espástica e encefalopatia epilética farma corresistente (7 anos de idade), a quem foi indicado tratamento multidisciplinar de fisioterapia com método Therasuit, e após pelo método Medek Cuevas, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia e aplicação de botox.
Alegação da ré de que o tratamento não possui eficácia comprovada e não está no rol da ANS.
Entendimento consolidado deste E.
Tribunal acerca da abusividade da negativa quando existente prescrição médica, sem limitação do número de sessões.
Súmula nº 102.
Multa diária (astreintes) fixadas em valor adequado e que não comporta majoração.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1005172-25.2018.8.26.0405; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) e "Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência, assegurando ao autor, portador de deficiência Intelectual não especificada, malformação congênita especificada do encéfalo, Espinha Bífida e Encefalocele (CID 10: F 19, Q 04.8; Q 05 e Q 01), terapia pelo método Medek Cuevas.
Insurgência da ré acerca da limitação da cobertura, que não encontra eco nos autos.
Entendimento consolidado na Corte acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica.
Súmula nº 102.
Recurso negado". (TJSP; Apelação Cível 1000911-82.2019.8.26.0566; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) Desse modo, se há cobertura para a doença que acomete a parte autora, que possui prescrição médica recomendando o tratamento mencionado (fls. 69/70), a recusa do plano de saúde em fornecê-lo afigura-se, a princípio, indevida.
Há, portanto, probabilidade do direito invocado pela requerente para exigir da parte ré o custeio do tratamento de que necessita.
O perigo de dano, por sua vez, está representando pela possibilidade de a parte autora sofrer o agravamento do seu quadro clínico e de seu estado de saúde.
Forte nessas razões, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a parte ré a custear, no prazo de 20 dias, a cobertura do tratamento de fisioterapia motora pelo Método Cuevas-Medeck junto à profissional devidamente qualificada à parte autora, com frequência semanal e por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu, por oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do réu no prazo de 5 dias, ficando advertido de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que este tenha ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias úteis, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se desejam a designação de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Não havendo manifestação de interesse na designação de audiência de conciliação nem na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC).
De outro modo, se houver interesse de pelo menos uma das partes na designação de audiência de conciliação e ou especificação de provas, remetam-se os autos ao CEJUSC, observando-se as disposições do art. 334 do CPC.
Nesse último caso, não havendo acordo e se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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