TJSP - 1030994-45.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:50
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 06:06
Petição Juntada
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06/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 18:06
Petição Juntada
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30/04/2025 06:46
Remetido ao DJE
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29/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), Paulo Roberto Ayres de Camargo (OAB 23305/SP), Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB 330578/SP) Processo 1030994-45.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Paola Menezes Scornaienchi - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelas partes.
Sobre o rol da ANS, em junho de 2022 a C Segunda Seção do E Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, definiu as seguintes teses: 1- O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2-A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimentoeficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3-É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4-Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Também em 2022, a Lei 14.454/22 alterou dispositivos da Lei nº 9.656/98, notadamente os §§ 12 e 13 do artigo 10: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, verifica-se a pertinência e necessidade de prévia consulta ao Nat-Jus/SP a fim de se apurar se há comprovação da eficácia (nos termos do exigido pela Lei e STJ) do tratamento/medicamento (ECMO veno-venosa) aplicado à então autora, e se existe recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde (inclusive o Natjus).
Assim, determino providencie a z.
Serventia o necessário para o pronto encaminhamento da questão para consulta e parecer do Nat-Jus/SP (https://www.tjsp.jus.br/NatJus).
Com a resposta do órgão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:05
Petição Juntada
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12/08/2024 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 05:43
Petição Juntada
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20/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
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18/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/12/2021 15:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/12/2021 15:36
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2021 06:47
Contrarrazões Juntada
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08/11/2021 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2021 10:35
Remetido ao DJE
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05/11/2021 10:27
Ato ordinatório
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04/11/2021 06:39
Apelação/Razões Juntada
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04/11/2021 06:35
Petição Juntada
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07/10/2021 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2021 08:11
Remetido ao DJE
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05/10/2021 19:51
Julgada Procedente a Ação
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28/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:58
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:37
Réplica Juntada
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14/06/2021 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2021 22:28
Remetido ao DJE
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05/06/2021 14:47
Decisão
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20/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:30
Petição Juntada
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08/01/2021 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2021 14:31
Remetido ao DJE
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20/12/2020 10:58
Concedida a Dilação de Prazo
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14/12/2020 14:09
Conclusos para decisão
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12/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
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11/11/2020 19:26
Petição Juntada
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03/11/2020 16:45
Especificação de Provas Juntada
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22/10/2020 16:17
Petição Juntada
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21/10/2020 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2020 12:16
Remetido ao DJE
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09/10/2020 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2020 15:16
Contestação Juntada
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25/09/2020 06:01
AR Positivo Juntado
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10/09/2020 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2020 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2020 12:19
Remetido ao DJE
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05/09/2020 11:56
Carta Expedida
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05/09/2020 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 11:48
Remetido ao DJE
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04/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
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03/09/2020 18:48
Embargos de Declaração Juntados
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03/09/2020 16:07
Decisão
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03/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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