TJSP - 1017274-33.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Andrislene de Cassia Coelho (OAB 289497/SP) Processo 1017274-33.2024.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Reqte: Andrislene de Cassia Coelho, Andrislene de Cassia Coelho - Reqdo: Marrara Serviçoes de Apoio Eireli -
Vistos.
ANDRISLENE DE CASSIA COELHO, promoveu a presente habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial de MARRARA SERVICOS DE APOIO LTDA e outros, processo nº 15404-55.2021.8.26.0320, alegando, em síntese, ser credora na importância de R$ 1.272,30 (mil duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos), a título de honorários advocatícios, originários da Reclamação Trabalhista nº 0011933-29.2023.5.15.0128.
Requer que os créditos acima apontados sejam incluídos no respectivo quadro geral dos credores.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/22, esclarecendo que os créditos possuem caráter extraconcursal, pois o fato gerador dos honorários advocatícios ocorreu em 26/03/2024 com a prolação da sentença, trânsito em julgado em 15/07/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial (09/12/2021).
Opina pela improcedência do pedido de habilitação em favor da credora ANDRISLENE DE CASSIA COELHO, dada a sua natureza extraconcursal.
Manifestação do Ministério Público às fls. 26/27, opinando pelo não acolhimento da habilitação pretendida, nos termos do parecer da Administradora Judicial, bem como entende pela incidência da taxa judiciária em virtude da intempestividade do incidente.
Pois bem.
O crédito do credor está comprovado pela certidão de habilitação dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011933-29.2023.5.15.0128 (fls. 03/05).
Os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram cumpridos.
O incidente foi intempestivo, sendo passível de incidência de taxa judiciária.
Observo, porém, que assim como apontado pela Administradora Judicial e Ministério Público, os honorários advocatícios sucumbenciais não se sujeitam à recuperação judicial, pois, para os fins do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o crédito é constituído com o trânsito em julgado da sentença e, no caso dos autos, isto ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, tornando o crédito extraconcursal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de habilitação de crédito de ANDRISLENE DE CASSIA COELHO.
Fica a cargo da credora dos honorários advocatícios proceder ao pedido de pagamento pelas vias próprias.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 06:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:57
Parecer Juntado
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21/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 22:55
Petição Juntada
-
28/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:28
Apensado ao processo
-
24/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:08
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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