TJSP - 1018164-42.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1018164-42.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Carlos de Moura -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.162/175), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:34
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:25
Julgada improcedente a ação
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20/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/08/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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