TJSP - 1010229-39.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:28
Recebido o recurso
-
04/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1010229-39.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Gomes dos Santos - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Considerando a interposição de embargos de declaração pela terceira vez, sem a demonstração de omissões, contradições ou obscuridades na decisão original, e tendo em vista a natureza protelatória do recurso, rejeito-os.
Ressalto que a interposição reiterada de embargos de declaração, sem fundamento válido, configura abuso do direito de recorrer.
Em razão disso, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, conforme prevê a legislação, tendo em vista a manifesta intenção de procrastinação processual.
Int. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1010229-39.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Gomes dos Santos - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a decisão motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 14:08
Julgada improcedente a ação
-
19/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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