TJSP - 1005562-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:29
Ato ordinatório
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB 364614/SP), Filipe Marques Alves (OAB 426404/SP) Processo 1005562-48.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Teresinha Daniele Ribeiro de Sousa - Imptdo: Prefeito Municipal de Campinas -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n.º 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo impetrado em face do Exmo.
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando, em síntese, a parte impetrante que possui graduação superior em Biomedicina, tendo sido aprovada em concurso público para preencher a vaga de técnico em análises clínicas para o qual o edital exige ensino médio completo, mais curso técnico em bioquímica ou cursos correspondentes descritos na tabela de convergência de cursos técnicos do Ministério da Educação, mais registro profissional no Conselho da Categoria.
Aduz que preenche os requisitos do edital posto que sua qualificação é superior.
Requereu a concessão de tutela para garantir sua nomeação ou reserva de vaga, e a concessão da segurança para que seja reconhecida sua qualificação superior à exigida pelo edital.
Foi deferida em parte a liminar para reservar a vaga da parte impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações alegando que o título de Biomedicina apresentado pela candidata não encontra embasamento legal para ser aceito, vez que o concurso público para o cargo de técnico de análises clínicas foi planejado e elaborado para o preenchimento de cargo de nível médio/técnico, postulando pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A controvérsia reside em apurar se a formação em curso superior, mais amplo e abrangente do que aquele exigido pelo edital do concurso público, é adequada para assegurar o direito à posse.
A esse respeito, não se reputa razoável adotar a interpretação literal dos requisitos previstos no edital, em prestígio ao princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Isso porque, enquanto o instrumento convocatório exigia a conclusão de curso técnico, a parte impetrante demonstrou possuir graduação de ensino superior compatível para o exercício do cargo.
Note-se que no próprio edital constou como pré-requisito do cargo a formação em curso técnico de análises clínicas ou técnico em bioquímica ou cursos correspondentes descritos na tabela de convergência de cursos técnicos do Ministério da Educação (fl. 21).
A parte impetrante comprovou nos autos ser graduada em Biomedicina (fls. 61/62), bem como comprovou pelo encarte do catálogo nacional de cursos técnicos que para o cargo de técnico em análises clínicas é possível a verticalização para cursos de graduação no itinerário formativo com apresentação de certificado de bacharelado em biomedicina.
Evidente, portanto, a aptidão da parte impetrante para o exercício da função, posto que ostenta qualificaçãosuperiore mais abrangente do que a de nível médio a princípio exigida no edital.
As informações prestadas pela Municipalidade, por sua vez, não trouxeram qualquer argumento capaz de sustentar a suposta insuficiência de qualificação da parte impetrante para o exercício do cargo pretendido, limitando-se a defender uma interpretação excessivamente literal do requisito editalício, o que ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência e da primazia do interesse público, ressalvando-se que não considerou a própria observação contida no edital a respeito da tabela de convergência do Ministério da Educação.
Por fim, não se cogita de ofensa à isonomia, vez que atendida a exigência de formação técnica pela possibilidade de apresentação de documento que comprova qualificação superior que abrange a meramente técnica.
A jurisprudência deste E.
TJ/SP caminha no sentido de que a interpretação dos documentos apresentados para a posse em cargo público deve atender à regra da proporcionalidade e ao interesse público, de modo que candidatos que possuam formação superior compatível sejam aceitos, ainda que o edital exija apenas a formação técnica.
Nesse sentido, é o julgado que segue transcrito: "Apelação e reexame necessário.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Provimento em cargo de técnico em farmácia.
Apresentação de diploma de farmacêutica.
Curso universitário mais abrangente que aquele exigido pelo diploma convocatório.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001134-10.2021.8.26.0681; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022)" Todavia, na espécie, o próprio edital permite a apresentação de diploma de bacharelado em curso superior compatível nos termos da Tabela do Ministério da Educação, o que não foi observado pela autoridade reputada coatora, consoante comprova o documento encartado a fl. 88.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar outrora deferida, garantir a habilitação técnica da parte impetrante no referido concurso público, reputando-se suprida a exigência de apresentação de certificado de conclusão de curso técnico em bioquímica pela apresentação do certificado de conclusão de bacharelado em biomedicina, cuja investidura dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no edital.
Isenta dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica o ente público responsável pelas custas e despesas processuais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.. -
24/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:47
Concedida a Segurança
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:34
Juntada de Mandado
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22/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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