TJSP - 1001541-33.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina de Paiva (OAB 204881/SP) Processo 1001541-33.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Aparecida Conceição Martins Ribeiro -
Vistos. - 1 - Porquanto comprovado que o imóvel objeto da matrícula nº 34.558 do CRI local pertence à autora (pp. 47/50), aceito a caução ofertada.
Lavre-se o competente termo, devendo a autora comparecer em cartório para assinatura.
Após, lavrado o termo de caução, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, porquanto o contrato está desprovido de garantia, determinando aos réus que em quinze (15) dias desocupe o imóvel locado, levando consigo todos os seus pertences.
Consigne-se no mandado a possibilidade de elisão da ordem de desocupação, mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 3º do art. 59 da lei do inquilinato. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, mas considerando que a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiça dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334, do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes. - 3 - Cite-se a parte ré para oferecer resposta ao pedido inicial, em 15 dias, através de advogado regularmente habilitado nos autos, podendo nesse prazo purgar a mora, depositando em conta judicial o valor do débito em atraso, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e/ou ocupantes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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