TJSP - 1000975-84.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/05/2025 17:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 15:51
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
07/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/04/2025 08:36
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 14:09
Petição Juntada
-
10/04/2025 13:59
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/04/2025 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/04/2025 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/04/2025 10:15
Mandado Juntado
-
07/04/2025 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/04/2025 10:14
Mandado Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Caligher Neme Gazal (OAB 109626/SP), Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB 125664/SP), Vicente Panontin Junior (OAB 258330/SP) Processo 1000975-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vicente Panontin Junior, Vicente Panontin Junior - Reqdo: Joao Carlos Marcelo -
Vistos.
As precedentes manifestações, DE AMBAS as partes, só corroboram o quanto por este juízo sentido e asseverado na decisão de pgs.214/215, acerca de um recrudescimento latente na dificuldade de as partes darem efetividade à decisão judicial proferida, e que para piorar agora ainda traz a lume considerações sobre a conduta de advogados(as), que pontifico são completamente irrelevantes ao deslinde desta lide, competindo à parte e/ou advogado(a), se reputar ter sido ofendido em seus direitos e prerrogativas, valer-se de reclamação na via adequada, que não repousa nesta ação judicial.
Feito esse necessário intróito obtempero que os elementos até este átimo coligidos não comprovam ter o autor, por atuação dolosa e infundada, procedido à demolição do muro, porque da prova granjeada - a mesma que, vale bisar, deu ensejo à decisão concessiva da tutela de urgência, mantida pela Superior Instância - bem se evidenciava que estava em situação no mínimo precária, disso se inferindo ser de todo possível que a derrubada do muro fosse medida imperiosa a ser levada a cabo pelo próprio autor, certamente o maior interessado na segurança sua e de sua família.
Nesse cenário indefiro os pedidos deduzidos pelos réus na p.233, posto não se constatar, de parte do autor, a prática de ato subsumível à hipótese prevista no inciso VI do artigo 77 do CPC;
por outro lado, se os reparos não mais se mostram possíveis, porque muro mais não há, a edificação de novo muro mostra-se imperiosa para fins de se manter a efetividade da decisão concessiva da tutela de urgência, o que, a despeito das considerações do autor, será cumprida sim precisamente como determinado nas pgs.214/215, ou seja, por meio de mandado judicial a ser cumprido com Oficial de Justiça, diante das consideráveis dificuldades verificadas na consecução da tutela de urgência.
Aguarde-se, no mais, consoante decretado no penúltimo parágrafo de p.215.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:17
Mandado Urgente Expedido
-
02/04/2025 10:14
Mandado Urgente Expedido
-
02/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:40
Petição Juntada
-
28/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:40
Petição Juntada
-
25/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 04:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/03/2025 16:26
Petição Juntada
-
21/03/2025 15:51
Petição Juntada
-
20/03/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:45
Embargos de Declaração Juntados
-
07/03/2025 14:18
Petição Juntada
-
06/03/2025 14:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
06/03/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
21/02/2025 06:57
Certidão Juntada
-
20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:08
Carta Expedida
-
20/02/2025 10:43
Petição Juntada
-
20/02/2025 08:32
Certidão Juntada
-
20/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:27
Carta Expedida
-
19/02/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:35
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
19/02/2025 16:29
Audiência de Conciliação
-
19/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:47
Petição Juntada
-
14/02/2025 17:24
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
14/02/2025 16:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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