TJSP - 1007804-36.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:04
Remetido ao DJE
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23/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 16:57
Contestação Juntada
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10/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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08/05/2025 12:23
Ofício Juntado
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29/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 04:35
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Queiroz Carneiro da Cruz (OAB 319619/SP), Giovana Correa Novello (OAB 340060/SP) Processo 1007804-36.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Ricardo dos Santos -
Vistos. 1) À vista dos documentos apresentados às fls. 19/22 e 23/29 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) O autor deduz requerimento de tutela de urgência na letra "a" de fl. 14.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Na hipótese dos autos, por não implicar na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (pela narrativa da inicial o autor nega a existência de relação jurídica com a ré e informa que "o Requerido emitiu um cartão de crédito com os DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE, SEM QUE O MESMO SOLICITASSE OU AUTORIZASSE, BEM COMO, FOI ENCAMINHADO PARA UM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E ESTÁ SENDO USADO POR OUTRA PESSOA, CAUSANDO DÍVIDA NO NOME DO REQUERENTE..." - fl. 5, cujo ônus de demonstrar o contrário competirá à ré, à vista do art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (consistente nos efeitos da restrição ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito - fls. 30, 32 e 33) defiro a tutela de urgência para determinar, até nova ordem deste Juízo: (i) a suspensão do contrato e das cobranças a ele relacionadas (contrato AF3BC805632AF8DE) que estão a ser realizadas pela ré, e (ii) a exclusão da negativação existente em nome do autor em decorrência do seguinte débito informado pela ré: Providencie a Serventia: (i) o envio de ordem para exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD e, (ii) a expedição de ofício ao SCPC para a mesma finalidade, ficando o encaminhamento deste ofício a cargo do autor.
Intime-se a ré da tutela de urgência deferida e para cumprimento. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e da tutela de urgência ora concedida. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e Int. com urgência -
24/04/2025 15:07
Protocolo Juntado
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24/04/2025 10:16
Ofício Expedido
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24/04/2025 09:53
Carta Expedida
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24/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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