TJSP - 1000476-60.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 10:55
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luis Roland Zovico (OAB 239904/SP), Maria Helena Cardoso (OAB 240221/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Walter Aparecido Francolin (OAB 36219/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) Processo 1000476-60.2025.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Reqte: Daniel Lopes Guilhem - Reqdo: Ceccato Itália Comercio de Sistema de Lavagem Ltda., Dmr Comércio de Sistemas de Lavagem Ltda. "em Liquidação" -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Providencie o autor a regularização da sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fl. 7 confere poderes para intentar ação trabalhista.
DANIEL LOPES GUILHEM promoveu a presente habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial de Ceccato Itália Comércio de Sistemas de Lavagem Ltda e DMR Comércio de Sistemas de Lavagem Ltda, processo nº 1005541-17.2017.8.26.0320, alegando, em síntese, ser credor da empresa em recuperação judicial no valor de R$ 463.264,02 (quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dois Centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010604-43.2017.5.15.0014.
Pede a inclusão do crédito, a ser arrolado no quadro geral de credores na classe trabalhista.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/57.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 63/70, alegando que o crédito da habilitante é intempestivo e concursal em sua integralidade, devendo ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial e retificado na classe trabalhista no valor de R$ 473.372,08 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos).
O representante do Ministério Público opinou no mesmo sentido da manifestação da Administradora Judicial (fls. 73/74).
O pedido merece acolhimento parcial.
O crédito da habilitante está comprovado pela cópia da certidão de crédito na Reclamação Trabalhista nº 0010604-43.2017.5.15.0014 (fls. 56/57).
Observo, porém, que assim como apontado pela Administradora Judicial e Ministério Público, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 23/05/2017, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em decisão proferida após o pedido de RJ (09.12.2024), a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na assinatura de CTPS deverá ser incluído sem atualizações, pelo valor de face.
Os demais requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram cumpridos.
O incidente foi intempestivo, mas não é passível de incidência de taxa judiciária, diante da gratuidade judicial concedida à autora.
A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com a retificação do crédito de DANIEL LOPES GUILHEM, mas com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial (23/05/2017).
Assim, correta a retração realizada às fls. 63/70, atualizando o valor do débito concursal apenas até a data do pedido de recuperação judicial, que foi em 23/05/2017 no valor de R$ 473.372,08 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), que deve ser retificado na classe trabalhista.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por DANIEL LOPES GUILHEM, para deferir a retificação do seu crédito no quadro geral de credores, no valor de R$ 473.372,08 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), na Classe I Trabalhistas.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 06:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 06:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:57
Parecer Juntado
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17/03/2025 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 18:05
Petição Juntada
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26/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 15:52
Apensado ao processo
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21/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
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21/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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