TJSP - 1000187-26.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:09
Certidão Juntada
-
26/05/2025 11:41
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:41
Carta de Citação Expedida
-
20/05/2025 10:27
Audiência de Conciliação
-
20/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:58
Audiência de Conciliação
-
05/05/2025 16:30
Petição Juntada
-
25/04/2025 16:59
Documento Juntado
-
25/04/2025 16:59
Documento Juntado
-
25/04/2025 16:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/04/2025 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Fernandes Barbosa (OAB 231517/SP) Processo 1000187-26.2025.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: JOÃO DIRCEU IMIANI -
Vistos.
Fl. 28: Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de constatação, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme se verifica às fls. 25/26, não tendo sido localizados bens penhoráveis.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça atua sob fé pública, presumindo-se a veracidade das informações prestadas no cumprimento da diligência.
Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração na situação econômica do executado que justifique a repetição da medida, o que inviabiliza a reiteração de atos processuais meramente especulativos.
Cumpre destacar que o processo deve observar os princípios da celeridade e da economia processual, sendo vedada a prática de atos inúteis ou protelatórios, conforme dispõe o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências anteriormente realizadas e infrutíferas não devem ser repetidas sem justificativa plausível.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:20
Petição Juntada
-
08/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 13:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
01/04/2025 13:01
Mandado Juntado
-
26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:06
Mandado Expedido
-
25/02/2025 15:03
Determinada a citação
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 18:02
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2025 14:12
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000030-53.2025.8.26.0095
Mariana Dotto
Inst Superior de Comunicacao Publicitari...
Advogado: Maria Fernanda Dotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 10:17
Processo nº 1007458-48.2016.8.26.0533
Campagnolo e Campagnolo LTDA ME
Luan Wesley Alves dos Santos
Advogado: Ederson Fernando Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 18:19
Processo nº 1013153-23.2023.8.26.0020
Sabrina Ferreira da Silva
Sambaiba Transportes Urbanos LTDA.
Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 17:03
Processo nº 0000352-27.2024.8.26.0095
Maninho Magazine LTDA
Ana Carolina Marques de Souza
Advogado: Michele Libera Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:22
Processo nº 0500464-76.2013.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Antonio James Pinheiro
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2013 09:29