TJSP - 1006054-59.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Maria Carolina Basso (OAB 360358/SP) Processo 1006054-59.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Carolina Basso, Maria Carolina Basso - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, Banco Bradesco S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada, consistente em determinar a suspensão da cobrança da quantia de R$ 3.559,90, referente a compra realizada no cartão de crédito da autora n. 40xxxxxxxxxx3183, na data de 05 de junho, MercadoLivre*PrimeCarecom, e declarar a inexigibilidade do débito em questão.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 176,80 até 31/12/2024 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 176,80 até 31/12/2024); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. -
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2024 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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