TJSP - 1000616-06.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Leonardo Pereira da Silva (OAB 410581/SP) Processo 1000616-06.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Reqte: Lucas Iury de Oliveira Cezar - Trata-se de pedido de providências referente à assistência a saúde, formulado em favor do sentenciado Lucas Iury de Oliveira Cezar, MTR: 1293187, preso na CDP II de Pacaembu SP.
Requisitem-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações pormenorizadas ao estabelecimento prisional, no tocante às providências adotadas para a apropriada e necessária assistência médica ao reeducando, inclusive em ambiente externo, se necessária, nos termos dos artigos 14, § 2º e 120, inciso II do parágrafo único da LEP.
Consigno que a assistência à saúde do preso será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece o artigo 14, da LEP.
Anoto que incumbe a Direção da casa prisional as providências relacionadas à garantia e preservação da saúde dos reclusos.
A partir da notícia de incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da Unidade ou por profissional contratado pela família, deve a Diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saídas necessárias aos procedimentos de restabelecimento da saúde, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, inciso II, parágrafo único).
Sem prejuízo, deverá a administração prisional se manifestar acerca do pleito da Defesa para a entrega de muletas para o uso do apenado.
Cópia deste despacho servirá de ofício. -
02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:39
Mudança de Magistrado
-
27/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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