TJSP - 1032610-50.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:23
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Juliana Bertucci Tasso (OAB 243014/SP) Processo 1032610-50.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiano de Oliveira e Silva -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/08/2024 18:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/08/2024 18:35
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 09:05
Contrarrazões Juntada
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19/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 01:10
Remetido ao DJE
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17/06/2024 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/06/2024 14:20
Recebido o recurso
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14/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 18:15
Recurso Interposto
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19/04/2024 03:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 01:23
Remetido ao DJE
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08/04/2024 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2024 17:52
Julgada improcedente a ação
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12/03/2024 09:30
Conclusos para Sentença
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23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:41
Réplica Juntada
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13/11/2023 03:44
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
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26/10/2023 11:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/10/2023 05:58
Contestação Juntada
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01/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 15:32
Mandado de Citação Expedido
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31/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
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30/08/2023 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 06:17
Emenda à Inicial Juntada
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26/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:36
Remetido ao DJE
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24/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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