TJSP - 1001608-35.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1001608-35.2025.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Não há amparo legal para a tramitação deste processo em segredo de justiça.
Sendo assim, providencie a serventia a retirada da tarja.
Neste sentido: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107024-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) (grifo nosso). 2.
No mais, comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser depositado com quem o autor indicar.
Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre.
Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias corridos (REsp 1.770.863/PR), a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC.
Fica advertido o réu de que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 3.
Atente o autor, caso necessário, ao disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014:"a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". 4.
A fim de possibilitar o cumprimento do item 2, comprove o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005091-49.2025.8.26.0502
Celso Paiva do Lago Junior
Justica Publica
Advogado: Fernando Jose Costa Januncio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2019 09:01
Processo nº 0017012-98.2023.8.26.0041
Justica Publica
Willian da Silva Santos
Advogado: Julia Cintra Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 14:15
Processo nº 1058431-90.2022.8.26.0114
Sergio Goncalves Horacio
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Andre Gomes Bertucci dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 12:01
Processo nº 0007353-69.2025.8.26.0114
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Edson Rocha dos Santos
Advogado: Lucas Macedo Lins Parentes Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 14:47
Processo nº 0000492-37.2024.8.26.0103
Sociedade Cacondense Entre Amigas das Le...
Junio Cesar Avelino - Pm
Advogado: Renata Orrico Infantini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 18:16