TJSP - 1055610-06.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:24
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/04/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Rafael Borges (OAB 321431/SP), Diego de Moura Silvestrini (OAB 460286/SP) Processo 1055610-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danielle Carolina Pereira da Silva -
Vistos.
DANIELLE CAROLINA PEREIRA DA SILVA ingressou com ação indenizatória em face de TICKETMASTER BRASIL LTDA alegando, em suma, ter adquirido ingresso, no valor de R$ 282,00, para show que ocorreria em 13/10/2024, do cantor Bruno Mars, utilizando o benefício de meia-entrada para estudantes.
Durante a compra foram informados todos seus dados para comprovar a elegibilidade à meia-entrada, assim, acreditava que seu ingresso estaria corretamente categorizado.
No entanto, ao chegar no local do show, fora surpreendida com a informação de que seu ingresso fora categorizado como meia-entrada professor e, em razão deste equívoco, fora informada que, para entrada no local, seria necessário o pagamento de R$ 235,00.
Diante desta informação, enfrentou desconforto e constrangimento, eis que fora necessário recorrer a pessoas desconhecidas para realizar o pagamento, pois a bilheteria do local, não aceitava PIX.
Além do prejuízo financeiro, ficou abalada emocionalmente, além de perder tempo do show e se acomodar junto aos amigos que a acompanhavam.
Após o evento, na tentativa de solucionar a questão, entrou em contato com a requerida, solicitando a restituição do valor cobrado a maior, entretanto, a requerida não admitiu seu erro e, tampouco realizou o ressarcimento de tal valor.
Em razão do exposto, pretende a condenação da requerida a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, R$ 470,00 e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17 e seguintes.
Citada, fls. 63, a requerida não apresentou contestação. Às fls. 64/66, a autora pretende o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória.
Tendo em vista que a demandada, apesar de citada, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, cabe lembrar que, ainda que se admita a aplicação dos efeitos da revelia, certo é que não são absolutos, visto que a presunção de veracidade é relativa.
Os efeitos da revelia não induzem a procedência do pedido.
Para o acolhimento do pedido, é necessário que os efeitos encontrem consonância com o conjunto probatório acostado aos autos de modo a demonstrar ao menos indício da veracidade do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283/STF.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. 2(...). 5.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) Sentença Julgamento antecipado da lide Cerceamento do direito de defesa (CPC/73, arts. 331 e 333) Reconhecimento Omissão Caracterização Não apreciação das questões postas a julgamento Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e que não induz o julgamento de procedência do pedido inicial Documentos juntados pelo revel e reclamo de produção de provas que justifica a relativização dos efeitos da revelia - Controvérsia acerca da existência de desvio ou abuso e adequação do vínculo de consórcio Prova da ocorrência de proposta de contemplação antecipada por sorteio ou lance e do prejuízo suportado por consorciado Provas cuja produção oportunamente foram requeridas Nulidade reconhecida.
Recurso provido. (Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio;Comarca: Santo André;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/07/2016;Data de registro: 12/07/2016) Na hipótese dos autos, os pedidos são parcialmente procedentes.
Em primeiro, no que se refere a indenização pelos danos materiais valores pagos no momento da entrada no show com razão a autora.
Verifica-se do vídeo realizado no momento da compra, a seleção para aquisição de ingressos meia entrada, na categoria estudantes e, portanto, patente a falha da requerida, eis que, os ingressos foram emitidos na categoria professor, impossibilitando a entrada da autora, fazendo com que realizasse o pagamento da diferença entre os ingressos e, portanto, de rigor o ressarcimento do valor, em dobro, nos termos do artigo 42, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o pedido deindenizaçãopor danos morais não comporta acolhimento.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No entanto, para caracterizar o dano moral, a lesão ao bem personalíssimo deve revestir-se de gravidade, ou seja, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em análise, embora a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 235,00, em dobro, totalizando R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o desembolso.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e, fixo a verba honorária advocatícia devida pela requerida ao patrono da autora em R$ 500,00, por equidade, dado o valor ínfimo da porcentagem sobre a condenação.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da revelia.
Ressalto, que não se olvida do disposto no artigo 85, § 8-A do CPC, contudo, a fixação equitativa da verba honorária é função do magistrado, de maneira que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um dos fatores a serem considerados pelo magistrado, exatamente como feito no caso em análise.
Assim, embargos declaratórios acerca do tema serão considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte às cominaçõeslegais.
P.R.I.C. -
31/03/2025 03:17
Remetido ao DJE
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30/03/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 15:32
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:39
Petição Juntada
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31/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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22/01/2025 04:05
Certidão Juntada
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21/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:04
Remetido ao DJE
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21/01/2025 08:53
Carta Expedida
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21/01/2025 08:53
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:38
Emenda à Inicial Juntada
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05/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:51
Remetido ao DJE
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02/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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