TJSP - 1008886-41.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 12:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/04/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Solange Soares Biolcatti Silva (OAB 410023/SP) Processo 1008886-41.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Augusto da Silva - Reqdo: Sergio Luis da Silva -
Vistos.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulado com pedido liminar em face de SÉRGIO LUIS DA SILVA alegando, em suma, ter firmado contrato de locação com o requerido, tendo por objeto o imóvel objeto da matrícula nº 083.31.58.0181.01.003, pelo prazo de 30 meses iniciando-se em 25/04/2023, com locatício mensal de R$ 1.173,94, mais encargos.
No entanto, o requerido está em mora com os locatícios desde o vencido em novembro de 2023, totalizando débito de R$ 8.801,70.
Assevera que buscou receber os valores de forma administrativa, sem êxito.
Assim, pretende a concessão de liminar para o despejo do requerido, caso não seja realizado o pagamento dos valores em aberto e, ao final, a procedência da demanda com a declaração de rescisão contratual, decretação de despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos valores em aberto, bem como daqueles que vençam no decorrer da demanda.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07 e seguintes.
Decisão de fls. 88, deferiu a liminar pretendida.
O requerido fora citado por hora certa, fls. 106. Às fls. 107 e seguintes, o autor informa a entrega das chaves, ocorrida em 22/05/2024, pugnando pelo prosseguimento da demanda com a cobrança dos locatícios vencidos e inadimplidos, no total de R$ 16.312,49.
O réu, citado por hora certa, não apresentou contestação.
Decisão de fls. 145/146, determinou a nomeação de curador especial. Às fls. 161 e seguintes, o requerido apresenta contestação, na forma de negativa geral.
Réplica às fls. 169/172.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, prescindindo dilação probatória, diante da natureza da matéria, estando os fatos alegados devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A contestação por negativa geral, apresentada por curador especial nomeado, a quem não se impõe o ônus da impugnação específica, muito embora afaste os efeitos da revelia, não tem condão de afastar a pretensão do autor, em especial por estar a presente demanda embasada em documentos acostados aos autos e não impugnados.
Ademais, o autor trouxe os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
Não há elementos nos autos que contradiga as afirmações do autor, assim, implica-se na aceitação das alegações constantes na inicial, especialmente quanto ao contrato firmado e à falta de pagamento dos aluguéis.
Ademais, a relação locatícia restou devidamente comprovada e a mora não foi refutada pelo réu.
Era dever do réu comprovar o pagamento dos locatícios trazendo aos autos recibos ou comprovantes de transferência, depósito, etc. e, assim, restou incontroverso o fato de que existe a inadimplência.
Para elidir a decretação do despejo era dever do requerido comprovar o pagamento, ou depositar judicialmente o valor total dos locatícios cobrados na exordial, ônus que não se desincumbiu.
Nessa esteira, comprovada a relação locatícia e a mora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos e a decretação do despejo.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o autor excluiu de suas planilhas os débitos prescritos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RESCINDIR o contrato locatício, CONCEDENDO o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do réu, sob pena de despejo coercitivo.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento apontado na planilha de fls. 74, referente aos locatícios e encargos inadimplidos, bem como daqueles que vencerem até a efetiva desocupação, valores estes que devem ser acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da presente data, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil.
Vencido, suporta o réu, o pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em 20% sobre o valor da condenação calculados na forma supra.
Por fim observo que consta pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado por Rogério.
Todavia, ao requerer o benefício, não juntou qualquer documento que pudesse indicar estarem preenchidos os requisitos da legislação pertinente, sendo o caso de indeferimento do benefício, sob pena de sua banalização em detrimento daqueles que realmente necessitam de meios que facilitem ou permitam o acesso à Justiça.
Com efeito,a nomeação de curador especial não autoriza, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita, dada a impossibilidade de presumir a hipossuficiência econômica, que deve ser declarada e demonstrada pelo próprio interessado, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido.
P.R.I.C. -
31/03/2025 03:14
Remetido ao DJE
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30/03/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 15:29
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:58
Especificação de Provas Juntada
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14/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 16:07
Especificação de Provas Juntada
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13/03/2025 07:10
Remetido ao DJE
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12/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:05
Réplica Juntada
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13/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:15
Contestação Juntada
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03/02/2025 20:25
Petição Juntada
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06/12/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:41
Remetido ao DJE
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04/12/2024 14:25
Remetido ao DJE para Republicação
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04/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 02:31
Remetido ao DJE
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02/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:23
Petição Juntada
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01/11/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:42
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:20
Conclusos para Sentença
-
03/10/2024 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:57
Petição Juntada
-
03/09/2024 10:02
AR Positivo Juntado
-
13/08/2024 11:16
Certidão Juntada
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12/08/2024 19:27
Carta Expedida
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09/08/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 09:38
Documento Juntado
-
31/07/2024 17:37
Petição Juntada
-
30/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:42
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:18
Petição Juntada
-
17/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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11/06/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 16:18
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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10/06/2024 02:11
Remetido ao DJE
-
08/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:16
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/05/2024 17:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/05/2024 17:07
Mandado Juntado
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15/04/2024 08:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/04/2024 15:22
Mandado Urgente Expedido
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08/04/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2024 13:08
Petição Juntada
-
28/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 06:40
Remetido ao DJE
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26/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2024 16:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 12:52
Mandado Urgente Expedido
-
05/03/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:36
Petição Juntada
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04/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:46
Remetido ao DJE
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29/02/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:55
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2024 20:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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