TJSP - 0005942-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:40
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 11:25
Petição Juntada
-
13/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:57
Petição Juntada
-
16/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:21
Petição Juntada
-
01/04/2025 15:13
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Otávio Freitas Barbosa da Cunha (OAB 418124/SP), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB 17719/BA) Processo 0005942-88.2025.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Sonia Maria Onofre - Reqdo: BANCO PAN S.A., M Santos Alves Correspondente Bancário Ltda. -
Vistos.
Verifico tratar-se de cumprimento de sentença, e não liquidação, como constou.
Retifique-se a classe processual.
Determino à parte exequente, beneficiária da gratuidade, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. -
31/03/2025 15:27
Evoluída a Classe
-
31/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:24
Mudança de Magistrado
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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