TJSP - 1011010-21.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 11:35
Auto de Apreensão Juntado
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25/04/2025 13:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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16/04/2025 19:01
Petição Juntada
-
14/04/2025 14:28
Mandado Urgente Expedido
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11/04/2025 14:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2025 08:36
Petição Juntada
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04/04/2025 15:08
Petição Juntada
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03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1011010-21.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - O tema não figura no rol do art. 189 do CPC.
Retire-se o segredo de justiça.
Presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem: Marca/modelo: Volkswagen/ Gol 1.6, ano 2021/22, cor branca, placa CQU3F12 Após CITE-SE o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Observe-se, desde já, que pedidos relativos à bloqueios ou desbloqueios de bens via sistema RENAJUD devem vir prontamente acompanhados de custas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando deferida desde já sua distribuição pelo plantão, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 23:01
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/11/2024 07:35
Emenda à Inicial Juntada
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01/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:32
Remetido ao DJE
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30/10/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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