TJSP - 1011839-02.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:10
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Jéssica Juliane da Silva Sipriano (OAB 516548/SP) Processo 1011839-02.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juarez Batista Leblon - Reqdo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como a parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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