TJSP - 1515923-07.2021.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:05
Recebido o recurso
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:15
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Godoy D Avila (OAB 229177/SP) Processo 1515923-07.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ADRIANA PERIN DE OLIVEIRA KOMATSU -
Vistos.
ADRIANA PERIN DE OLIVEIRA KOMATSU, qualificada nos autos, foi denunciada e processada como incursa, por três vezes, nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV e, por duas vezes, nas penas do artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque teria, no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 13h, na casa de Câmbio OM DTVM LTDA., localizada no Shopping Internacional de Guarulhos, situado na Rod.
Pres.
Dutra, 225.
Vila Itapegica, Guarulhos, nesta cidade e Comarca, previamente ajustada e em identidade de desígnios com Luciano Batista de Barros (falecido - certidão de óbito a fls. 254), mediante fraude, subtraído para si a quantia de U$ 1.300 dólares americanos, equivalente a R$ 7.714,75 (sete mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) pertencente a Roseli C.
D.; teria também, no dia 12 de fevereiro de 2021, em horário incerto, na casa de Câmbio Getmoney, situada no Shopping Center Norte, localizado na Avenida Otto Baumgart, 245, Vila Guilherme, nesta cidade e Comarca, previamente ajustada e em identidade de desígnios com Luciano, mediante fraude, subtraído para si a quantia de R$ 8.294,25 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) pertencente à Roseli; ainda, no dia 25 de fevereiro de 2021, por volta de 13h06, na casa de Câmbio OM DTVM LTDA., localizada no Shopping Internacional de Guarulhos, situado na Rodovia Presidente Dutra, 225, Vila Itapegica, Guarulhos, nesta cidade e Comarca, previamente ajustada e em identidade de desígnios com Luciano, mediante fraude, subtraído para si a quantia de U$ 1.600 dólares americanos, equivalente a R$ 9.546,38 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), pertencente a Edna M.
T.
R.; por fim, teria, em data incerta anterior ao dia 12 de fevereiro de 2021, falsificado documentos públicos, consistentes em duas cédulas de identidade RG em nome das vítimas Roseli e Edna.
Recebida a denúncia (fls. 788/789), tendo a ré apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 794/800), foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 813), verificada citação regular (fls. 914), .
Durante a instrução, tomaram-se as declarações de uma das vítimas e os depoimentos de quatro testemunhas, tendo sido a ré interrogada.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação da acusada por três crimes de furto qualificado em continuidade delitiva, absorvidos por eles os falsos; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente a desclassificação dos furtos para estelionatos, com absorção por estes dos falsos, sendo penas fixadas no mínimo, compensada reincidência por confissão, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de três delitos de estelionato, que se configuraram consumados, sendo clara a tipicidade dessas condutas, que reclamam desclassificação, não havendo dúvidas quanto à autoria, carecendo os falsos de autonomia quanto aos estelionatos, verificada a continuidade entre os dois crimes praticados com documento de identidade e cartão bancário falsos de titularidade atribuída à ofendida Roseli e o concurso material entre estes e o praticado com documento e cartão de crédito falsos em nome da ofendida Edna.
A ré, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 148/149), ouvida em Juízo, admitiu a prática das condutas, dizendo que agiu porque estava devendo muito dinheiro para o agiota Luciano quando estava recém separada, pagando os estudos dos filhos, trabalhava como artesã e com a pandemia as vendas caíram; Luciano pediu uma fotografia 3X4, forneceu, ele depois apresentou documentos de identidade e cartões bancários em nome das vítimas; utilizou um dos cartões em duas casas de câmbio, em Guarulhos e no Center Norte, para comprar dólares; Luciano ficou com os dólares e descontou do que devia a ele; tinha tomado empréstimo de R$ 6.000,00 e ele cobrava R$ 600,00 por mês de juros; passou-se por titular do cartão na casa de câmbio, apresentou o documento de identidade, pediu os dólares, pagou com o cartão bancário, digitando a senha que Luciano tinha fornecido e recebeu os dólares; disse que não se recordava se na segunda vez conseguiu ou não comprar os dólares; quem estava em sua companhia na segunda ocasião era Luciano; negou ter dito à policial haver transferido dólares à conta do filho Lucas; teve duas condenações anteriores; trabalha atualmente na Naadd, empregada com registro na CTPS, ganhando R$ 2.500,00 por mês; mora em apartamento alugado.
A versão mais branda apresentada pela ré em Juízo confronta com o mais da prova colhida, que demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória, ausente comprovação de qualquer excludente, evidente o dolo nas condutas praticadas pela acusada, caracterizadas por comparsaria.
A vítima Roseli explicou em Juízo que perdeu o cartão de crédito e pouco depois recebeu telefonema de uma agência bancária com a informação de que o cartão tinha sido encontrado, então apenas foi buscar o cartão e não o cancelou; passado um tempo, começou a receber notificação de várias operações com o cartão, que chegaram a mais de 80 mil reais, embora o cartão estivesse em sua posse; concluiu que o cartão havia sido clonado; não realizou as operações mencionadas na denúncia; foi ressarcida dos prejuízos pelo banco.
Formulou representação contra os autores dos crimes aqui em exame a fls. 13/15.
Embora não tenha sido possível ouvir a ofendida Edna em Juízo, é certo que quando foi ouvida pela autoridade policial ela explicou que não esteve na casa de câmbio e não fez nenhuma operação ali, sendo que, embora não tenha tido documento pessoal ou cartão bancário extraviado, sofreu acesso indevido em sua conta bancária, onde foram realizados saques e transferências não autorizados, tendo havido ressarcimento pela instituição bancária; representou contra os autores do crime aqui em exame (fls. 159/160).
As circunstâncias da investigação que propiciaram a identificação da acusada como autora dos crimes (em comparsaria com o falecido Luciano) estão pormenorizadamente descritas no relatório de investigação de fls. 20/42, que vem ilustrado com imagens gravadas da acusada pelas câmeras de monitoramento de ambas as casas de câmbio nas três ocasiões em que a acusada esteve nos estabelecimento munida de cartões bancários de titularidade das vítimas e de documentos de identidade falsos de ambas com sua fotografia.
As diligências realizadas durante a investigação foram ainda descritas com clareza pela policial ouvida, que, explicitando que até então não conhecia a ré ou o comparsa dela, forneceu ao Juízo informe detalhado e consistente: A policial civil Roberta relatou em Juízo que as funcionárias de uma casa de câmbio informaram de desconfiança, pois haviam recebido a acusada para uma operação e tinham percebido que havia cadastro anterior dela no estabelecimento com dados diversos; com base nisso, contataram as titulares dos documentos que haviam sido apresentados pela suspeita, sendo as duas vítimas, que relataram terem tido problemas com suas contas e cartões bancários; as vítimas informaram as operações fraudulentas que haviam sido realizadas, então foram aos estabelecimentos onde tinham ocorrido e apuraram que a ré tinha utilizado cartões das duas vítimas no aeroporto em Guarulhos e no Shopping Center Norte; conseguiram imagens tomadas da ré durante seu atendimento e também imagens dos Shoppings, em que a ré aparecia chegando em um Fiat Uno, cujo condutor identificaram, sendo Luciano; no Aeroporto, a ré aparecia chegando em um Honda Civic; as placas dos veículos foram identificadas e assim conseguiram identificr seus proprietários, o Uno era da mãe de Luciano e o Civic da mãe de Adriana; qualificaram Luciano, cujo endereço localizaram por um BO feito por sua mulher; apuraram que o Civic circulava em Santa Bárbara D'Oeste sempre conduzido pela ré, cujo endereço descobriram; cumpriram mandados de busca e apreensão nas residências de Adriana e Luciano; na casa de Adriana, encontraram as roupas e bijuterias que com que ela aparecia nas imagens dos estabelecimentos e também uma fotografia 3X4 igual à que estava nos dois documentos falsos em nome das vítimas que ela havia apresentado; promoveram reconhecimento fotográfico da ré, apresentando fotografias da ré e também de outras pessoas, e ela foi reconhecida pelas funcionárias da casa de câmbio; observou que a ré está bem diferente na audiência, com cor de cabelo diversa; a ré admitiu informalmente as fraudes e disse que transferia parte do produto para uma conta do filho Lucas, um cartão bancário da conta do filho foi apreendido na casa dela.
As funcionárias da casa de câmbio mencionadas pela policial foram também ouvidas em Juízo, tratando-se das testemunhas Amanda e Elisangela, que de fato identificaram a acusada na fase policial, como descrito pela policial (vide os autos de reconhecimento fotográfico de fls. 49 e 45). É compreensível que por ocasião da audiências as testemunhas não tenham sido capazes de reconhecer a acusada, que realmente se apresentou com características bem alteradas, como observou a policial, usando cor e corte de cabelo bem diferentes daqueles com que se apresentou nas casas de câmbio quando das práticas criminosas.
Não há dúvida, no entanto, de que seja mesmo ela nas imagens tomadas pelas câmeras de vigilâncias desses estabelecimentos, não havendo nenhuma dúvida quanto à autoria, inclusive da conduta de que a ré disse "não se recordar" de haver praticado.
Amanda relatou em Juízo que estava trabalhando na loja do Shopping Internacional, a ré entrou na loja com o filho adulto, dizendo que queria comprar dólares porque o filho iria viajar para os EUÁ; pediu a ela documentos, ela entregou documento de identidade com fotografia e forneceu telefone e endereço; fez o cadastro, novo, e ela disse que iria pagar com cartão de crédito; a supervisora Elisangela chegou do almoço e comentou "essa cliente voltou"; falou a ela que era um cadastro novo; Elisangela pegou o documento de identidade anexado ao cadastro e foi comparar com os recebidos na semana anterior e localizou um outro cadastro com outro documento com a mesma fotografia e dados de outra pessoa; Elisangela sugeriu que "segurasse" a ré enquanto chamavam o segurança, mas a ré percebeu e foi embora com o filho; os dois cadastros com fotografias dos dois documentos e as filmagens daquele dia e do atendimento da semana anterior foram entregues à polícia.
Elisangela contou em Juízo que atendeu a ré na primeira ocasião em que ela, sozinha, foi à corretora de câmbio; a ré apresentou documento de identidade com sua fotografia, foi feito seu cadastro, ela comprou dólares (US$ 1.300,00, cf. fls. 43/44) e pagou com cartão de crédito (sendo que, conforme Elisangela explicou à autoridade policial, documento de identidade e cartão de crédito estavam em nome de Roseli C.
D.); na segunda ocasião, passada cerca de uma semana, ao voltar do almoço, viu a mesma cliente na loja sendo atendida por Amanda, cumprimentou a ré, perguntou a Amanda se a cliente estava comprando novamente, mas Amanda disse que era a primeira vez; estranhou, foi comparar o documento de identidade apresentado pela ré a Amanda com os das operações da semana anterior, e encontrou o que lhe havia sido apresentado pela ré na semana anterior, vendo que os dois documentos tinham a mesma fotografia mas nomes e dados diferentes; pediu para Amanda tentar "segurar" a ré, ela estava com o filho, dizia que o estacionamento dela estava vencendo e foi embora antes que o segurança do shopping chegasse.
Amanda e Elisangela equivocaram-se em Juízo, ao que tudo indica em virtude do tempo decorrido entre o fato e a audiência, mencionando que a operação de câmbio não foi realizada na segunda ocasião em que a ré esteve na corretora.
Em data mais próxima do fato, quando foram ouvidas pela autoridade policial, Amanda informou que a coincidência entre o cadastro realizado naquele dia e o que havia sido feito na semana anterior só foi percebida depois que a ré, apresentando documento de identidade e cartão de crédito de titularidade de Edna M.
T., já havia conseguido ludibriar a atendente fazendo-se passar por Edna para, fazendo o pagamento correspondente com o cartão de crédito em nome de Edna, receber US$ 1.600,00 em notas de 100 dólares (vide fls. 47/48), tal como havia feito dias antes ludibriando Elisangela fazendo-se passar por Roseli C.
D., fazendo o pagamento com cartão de crédito em nome de Roseli e recebendo US$ 1.300,00 em notas de 100, 20 e 1 (vide fls. 43/44).
As duas operações de câmbio que a ré realizou fraudulentamente fazendo-se passar por Roseli estão comprovadas pelo extrato de fls. 19 e relacionadas a fls. 17/18, entre outras de saque e transferência que, feitas nos mesmos lugares e em horários próximos, bem se podem presumir realizadas também pela ré e por seu comparsa pelo mesmo modo de execução; a operação de câmbio apontada na denúncia, que a ré realizou passando-se por Edna, está provada a fls. 169, ao lado de várias outras operações (fls. 167/179) que igualmente se presumem realizadas também pela ré e por seu comparsa pelo mesmo modo de execução; estão copiados a fls. 20 e 22 os documentos de identidade falsos empregados pela acusada para se fazer passar por uma e por outra das vítimas de modo a ludibriar atendentes das casas de câmbio levando-os a crer que se tratava de operações legítimas que seriam regularmente pagas e, assim, a lhe entregar as quantias em dólar; nos documentos em questão, em que se vê a mesma fotografia da acusada, estão os nomes das vítimas Roseli e Edna e seus dados de qualificação.
A testemunha Maria Elza, ouvida a requerimento da defesa, em nada pôde contribuir para o esclarecimento da hipótese acusatória, desde que nada presenciou e ao que parece conheceu a acusada posteriormente, tendo-se limitado a informar que a ré trabalha na atualidade como artesã.
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pela prova oral colhida, como também pela prova documental acima referida, de tal sorte que narrativa pormenorizada das vítimas, pelos relatos coincidentes das testemunhas, com reconhecimento seguro da ré ratificado em Juízo, e pelos demais documentos dos autos, notadamente os comprovantes de transação (fls. 169 e 17/19), as fotografias dos RGs falsos (fls. 20 e 22) e as imagens obtidas nas câmeras da casa de câmbio (fls. 24/26) de tal sorte que materialidade e autoria dos delitos encontram-se perfeitamente comprovadas.
A ré não apresentou absolutamente nenhuma prova de ter atuado sob coação ou com a vontade de qualquer maneira cooptada, sendo as condutas que as testemunhas Amanda e Elisangela claramente dolosas, não sendo compatível com as desculpas apresentadas pela ré a realização de seguidas operações com os mesmos cartões ao longo de vários dias, inclusive nos mesmos lugares onde situadas as casas de câmbio onde feitas as operações aqui examinadas.
As condutas correspondem à previsão do artigo 171, caput, do Código Penal, cuidando-se de aplicação de engodo com emprego dos documentos de identidade falsos e dos cartões bancários também falsos em ordem a iludir os lojistas para que entregassem à ré as vantagens ilícitas por ela almejadas.
Vítima da conduta é o lojista, cujo patrimônio restaria lesado, não fossem as garantias em seu favor que o sistema de compensação de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito estabelecem em contrapartida ao percentual significativo que as administradoras desses meio de pagamento cobram sobre cada operação de venda.
Força dessas garantias, os pagamentos pelos dólares entregues à ré nas três operações de câmbio que ela fez realizar foram realizados às corretoras de câmbio; depois, junto com os impostos incidentes, foram imputados a Edna e Roseli, as supostas titulares dos cartões bancários forjados, que tiveram que contestar os lançamentos junto a seus bancos.
Sem outro remédio, houveram os bancos (ou as administradoras dos cartões de suas bandeiras) de assumir os prejuízos resultantes das condutas da acusada e de seu falecido comparsa, eximindo as correntistas das cobranças, indevidas, que lhes faziam.
Os falsos, como meio para os estelionatos, restam por eles absorvidos. É certo que a consumação foi atingida, tendo a ré alcançado êxito em ludibriar atendentes, passando-se pelas ofendidas Roseli e Edna, usando para isso das identidades e cartões falsos, tendo efetivamente obtido as quantias em dólares, concretizado o prejuízo patrimonial correspondente, imputado pelo modo acima descrito, sendo certo que o atendimento pelos bancos respectivos das contestações apresentadas pelas correntistas não afetou o dano, que persistiu, apenas não afetando o patrimônio delas.
A condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas à acusada.
Ao delito descrito pelo caput do artigo 171 do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, vejo que são francamente desfavoráveis à acusada, tendo sido cada uma de suas condutas complexa, compreendendo a falsificação de documento público de identidade e a produção de cartão bancário com características de autenticidade, inclusive com gravação de senha apta a propiciar não apenas o emprego como meio de pagamento, mas o acesso à conta bancária da ofendida; a acusada não fez uma compra qualquer, a cada crime, compareceu em estabelecimento corretor de câmbio situado dentro de shopping center, onde, desempenhando verdadeiro teatro, cadastrou-se e realizou operação de câmbio de valor significativo, obtendo quantia elevada em dólares, de cujo destino não tratou de dar conta, havendo boa razão para se presumir que tenha realizado também pelo mesmo modo as demais operações contestadas pelas ofendidas; fixo a pena-base, pois, para cada um dos crimes, acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não vejo caracterizada a atenuante genérica da confissão; a ré apresentou em Juízo alegação de conduta branda, buscando atribuir ao comparsa morto não apenas a iniciativa, mas também o proveito dos crimes, o que contrasta com a prova produzida; fez relato genérico, em que não foi capaz de apresentar nenhum dado específico de suas condutas, omitindo menção ao terceiro agente em cuja companhia compareceu na corretora Ourominas para se passar por Edna e objetando esquecimento a todo questionamento.
Sendo a ré é reincidente, como comprovam a FA de fls. 889/895 e a certidão de fls. 901/906, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, aumento as bases de um sexto na base, indo as penas de cada um dos crimes a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Caracterizada a continuidade entre os dois crimes praticados com uso de documento de identidade e cartão bancário falsos em nome de Roseli (CP, art. 71), dada sua proximidade temporal e a afinidade de suas circunstâncias, notadamente o modo de execução, hão de ser aplicadas as penas de somente um dos crimes, idênticas as de ambos, com aumento de um sexto, eis que maior não se justifica, indo as penas a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Caracterizado o concurso material de crimes (CP, art. 69) entre esses crimes e aquele praticado mais de dez dias depois e com uso de outro documento de identidade e de outro cartão bancário falsos, desta feita em nome de Edna, ausente proximidade temporal que autorize reconhecimento de continuidade delitiva, aplicam-se cumulativamente as penas de ambos, o que resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da ré, as quais, a par de obstarem a adoção de regime mais brando, impedem substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que, não se afigurando socialmente recomendáveis (art. 44, § 3º, CP), não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas da acusada, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar a ré ADRIANA PERIN DE OLIVEIRA KOMATSU, qualificada a fls. 148/149, operada a desclassificação, por infração, por duas vezes, ao artigo 171, caput, na forma do artigo 71, e, por mais uma vez, ao artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para absolvê-la da imputação de infração, por duas vezes, ao artigo 297 do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo a ré respondido solta, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida à ré a gratuidade processual.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
29/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:41
Protocolo Juntado
-
19/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:50
Protocolo Juntado
-
01/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:54
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 03:30:00, 23ª Vara Criminal.
-
26/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:26
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:04
Apensado ao processo
-
14/09/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 20:16
Recebida a denúncia
-
11/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/09/2023 15:10
Mudança de Magistrado
-
06/09/2023 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 17:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2023 17:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/06/2023 17:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2023 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2023 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/03/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:12
Incidente Processual Instaurado
-
11/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 04:00
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2021 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2021 15:25
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:32
Apensado ao processo
-
16/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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