TJSP - 1522303-26.2023.8.26.0228
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:39
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/04/2025 14:37
Mandado Juntado
-
16/04/2025 14:36
Mandado Juntado
-
16/04/2025 14:36
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline da Nobrega Toscano (OAB 214776/SP) Processo 1522303-26.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RICHARD ALVES RIBEIRO -
Vistos.
RICHARD ALVES RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (após aditamento), do Código Penal, porque teria, no dia 25 de julho de 2023, por volta de 14h30, na Rua Domingos Vega, 47, Brasilândia, nesta cidade e Comarca, previamente ajustado e em identidade de desígnios com duas mulheres não identificadas, subtraído para si quatro peças de queijo, avaliadas em R$140,00 (cento e quarenta reais) cada, pertencentes ao supermercado Roldão Atacadista, representado por Ewerton A.
B.
S..
O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 37/40), concedida a liberdade provisória no curso do feito (fls. 71/72).
Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 71/72), o réu foi regularmente citado (fls. 87) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 89/94), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 98).
Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido o réu interrogado.
Aditada a denúncia, ouvida a defesa, o aditamento foi recebido, tendo sido o réu citado.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia e do aditamento; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (insignificância) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente que fosse afastada a qualificadora, não caracterizada ou comprovada, sendo penas fixadas no mínimo, com máxima redução pela tentativa, em regime brando tomada detração, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou tentado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria, incidindo a qualificadora apontada no aditamento.
O réu, em solo policial, disse que entrou no mercado com a intenção de subtrair produtos para vendê-los posteriormente para alguma pizzaria na região onde mora; estava sozinho e pretendia voltar para casa a pé (fls. 14).
Ouvido em Juízo, admitiu a prática do delito, dizendo que agiu sozinho, apanhou apenas uma peça de queijo e colocou dentro da mochila para subtrair; dentro do mercado mesmo, foi chamado por um funcionário, foi até ele, ele o questionou, pediu que abrisse a mochila e encontrou o queijo; negou ter saído do mercado com a mercadoria, após ter sido abordado foi levado para o estacionamento; um funcionário ou gerente comentou que se fosse só um queijo não ficaria preso e pegou mais outros para dizer que havia furtado; não soube dizer por que testemunha afirmou ter visto duas mulheres participando do furto, insistindo que estava sozinho; pretendia vender o queijo; estava com problema com drogas na época; não conhecia os funcionários do mercado ou os policiais; tem condenação anterior por roubo, atualmente está preso por adulteração (26 anos).
A versão mais branda apresentada pelo acusado confronta com o mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória, tanto no que diz respeito ao objeto do furto quanto no tocante à comparsaria.
O modo como se deu a subtração foi informado em Juízo pela testemunha Douglas, funcionário do mercado, que explicou que estava acompanhando as câmeras de monitoramento do estabelecimento e que notou duas mulheres em um corredor, vendo que elas estavam com uma mochila dentro do carrinho e que fizeram um movimento estranho, uma espécie de "cabaninha"; suspeitou que elas tivessem colocado alguma mercadoria dentro da mochila; o réu estava por perto, de início não notou que ele estava junto com as mulheres, mas ele se aproximou, pegou a mochila do carrinho, deu uma volta e saiu do mercado pela entrada com a mochila; o réu foi abordado depois fora do mercado e na bolsa foram encontradas as mercadorias.
As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão da res foram descritas em Juízo com clareza pelo policial ouvido, que, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente, perfeitamente coincidente com o que tanto ele próprio como seu parceiro haviam anteriormente informado à autoridade policial acerca do ocorrido.
O policial civil José relatou em Juízo que estavam de serviço e populares e funcionários do mercado solicitaram; os funcionários relataram que de posse do réu havia mercadorias subtraídas do mercado, pelo que se recordava, queijos; o réu já havia sido abordado por um funcionário do mercado; quando se aproximou, ele admitiu que tinha subtraído os queijos; funcionários falaram que os produtos tinham sido colocados em uma mochila que o réu tinha saído levando discretamente, a conduta do réu, vista por câmera de monitoramento, tinha parecido "meio diferente" e chamado a atenção, então o funcionário tinha ido abordá-lo.
Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que as testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, inclusive no tocante à confissão informal a eles prestada por ocasião da abordagem, convindo notar que o réu não era seu conhecido anteriormente e que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa.
Não há nos autos indicação de qualquer motivo para que os funcionários do mercado quisessem deliberadamente prejudicar o réu, que nem conheciam, assomando claro que compareceram tanto perante a autoridade policial como em Juízo imbuídas somente de interesse no esclarecimento da verdade.
Bem esclarecido, pois, que o réu, ajustado com as comparsas, efetivamente furtou as mercadorias; as mulheres, disfarçadamente, colocaram as peças de queijo dentro da mochila, no carrinho, e depois o réu saiu discretamente com a mochila. É cediço que a apreensão da res em poder do acusado gera forte presunção de autoria, a ser elidida pela apresentação de justificativa plausível, a qual não veio no caso em exame, em que antes admitida a autoria, não convencendo a alegação do acusado de que o objeto do furto seria menor do que o apreendido.
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelas narrativas pormenorizadas das testemunhas, bem assim pela apreensão e pela confissão de autoria, de tal sorte que materialidade e autoria do delito encontram-se perfeitamente comprovadas.
A comparsaria ficou bem evidenciada pela narrativa do funcionário da loja, que, tendo em Juízo melhor oportunidade para dar testemunho espontâneo do que viu e das desconfianças que teve e que o levaram a interpelar o réu, pôde relatar mais detalhadamente como foi o modo de execução do furto, caracterizado pela participação das comparsas, relevante a circunstância para incrementar o potencial de êxito da empreitada, incidindo a qualificadora.
A consumação não foi atingida, pois não obstante o modo de execução do furto fosse apto a levar ao êxito a subtração, o réu e as comparsas acabaram não conseguindo conquistar posse tranquila e desvigiada das mercadorias em razão da intervenção do funcionário, que obstou que tomassem para si a res.
A conduta do trio só foi percebida porque o funcionário da loja, vendo os movimentos das mulheres em torno da mochila no carrinho, muito embora não visse a colocação de nenhum produto dentro da bolsa, ficou desconfiado e especialmente atento, por isso notou quando o réu apanhou a mesma mochila e saiu do mercado sozinho, achou estranho e resolveu ir falar com ele.
Não se vê que, portanto, que a consumação do crime, embora não tenha sido alcançada, não fosse factível, não sendo as providências de prevenção existentes impeditivo absoluto ao êxito da subtração.
De outra parte, o valor da res não é ínfimo, e a conduta, caracterizada por comparsaria e praticada por reincidente, encerrar desvalor social que justifica a intervenção estatal, presente a tipicidade.
A condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado.
Ao delito descrito pelo artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu é multi-reincidente em crimes patrimoniais, como comprova a certidão de fls. 143/145, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual prepondera sobre a confissão apenas parcial dada em Juízo, com negativa de circunstâncias elementares do crime que a prova estabeleceu, motivando aumento de um sexto na base, que vai a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não se tendo consumado o crime, como acima observado, atua a causa de diminuição prevista pelo artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, no patamar mínimo de um terço, dado o iter criminis integralmente percorrido, atingindo-se as penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, em definitivo, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, atendida a pouca repercussão da conduta, fixo o regime aberto, adequado à consecução das finalidades da sanção penal.
A reincidência, no entanto, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que, não se afigurando socialmente recomendáveis (art. 44, § 3º, CP), não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu RICHARD ALVES RIBEIRO, qualificado a fls. 14, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão (regime aberto) e, tanto que verificado seu cumprimento, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:38
Mandado Expedido
-
31/03/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 08:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 08:30
Termo Expedido
-
31/03/2025 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 04:04
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:37
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
13/08/2024 23:35
Petição Juntada
-
13/08/2024 09:05
SAP - Comunicação - Instauração de Procedimento Disciplinar Juntado
-
06/08/2024 10:32
Conclusos para Sentença
-
06/08/2024 10:31
Protocolo Juntado
-
02/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 19:03
Ofício Expedido
-
02/08/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:42
Conclusos para Sentença
-
17/07/2024 18:00
Termo de Audiência Expedido
-
17/07/2024 11:52
Documento Juntado
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/07/2024 15:40
Documento Juntado
-
01/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 14:25
Petição Juntada
-
25/06/2024 19:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/06/2024 19:07
Mandado Juntado
-
25/06/2024 19:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/06/2024 19:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 19:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/05/2024 13:57
Mandado Expedido
-
25/05/2024 11:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
19/04/2024 12:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/04/2024 12:29
Documento Juntado
-
19/04/2024 12:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2024 12:29
Protocolo Juntado
-
19/04/2024 12:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
12/04/2024 15:18
Certidão Criminal Juntada
-
10/04/2024 15:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2024 17:48
Mandado Expedido
-
01/04/2024 17:47
Mandado Expedido
-
27/03/2024 17:49
Ofício Expedido
-
27/03/2024 17:49
Ofício Expedido
-
27/03/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 06:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
20/12/2023 19:05
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
02/10/2023 11:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/10/2023 11:04
Mandado Juntado
-
29/09/2023 15:07
Mandado Expedido
-
14/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 23:53
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:42
Audiência redesignada
-
11/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 19:45
Resposta à Acusação Juntada
-
10/08/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 13:57
Documento Juntado
-
10/08/2023 11:16
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
09/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 14:23
Ofício Expedido
-
09/08/2023 14:22
Ofício Expedido
-
09/08/2023 14:21
Alvará de Soltura Expedido
-
09/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 17:15
Recebida a denúncia
-
08/08/2023 17:06
Pedido de Informações Juntado
-
04/08/2023 18:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/08/2023 10:34
Documento Juntado
-
02/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:24
Evoluída a Classe
-
02/08/2023 14:22
Mudança de Magistrado
-
02/08/2023 12:23
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/08/2023 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/08/2023 12:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/08/2023 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2023 16:06
Denúncia Juntada
-
31/07/2023 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2023 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2023 12:39
Evoluída a Classe
-
31/07/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2023 10:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/07/2023 10:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/07/2023 10:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/07/2023 14:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/07/2023 09:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/07/2023 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2023 15:38
Mandado de Prisão Expedido
-
26/07/2023 14:41
Documento Juntado
-
26/07/2023 14:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/07/2023 14:36
Termo de Audiência Expedido
-
26/07/2023 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2023 13:42
Ofício Expedido
-
26/07/2023 13:41
Petição Juntada
-
26/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:23
Mudança de Magistrado
-
26/07/2023 12:21
Relatório Final Juntado
-
26/07/2023 09:01
Folha de Antecedentes Juntada
-
26/07/2023 09:01
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/07/2023 21:39
Certidão Juntada
-
25/07/2023 20:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
25/07/2023 19:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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