TJSP - 1001898-13.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:06
Contestação Juntada
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14/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 10:14
Contestação Juntada
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12/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:51
Remetido ao DJE
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08/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/04/2025 19:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 19:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 18:10
Mandado de Citação Expedido
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07/04/2025 18:10
Mandado de Citação Expedido
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline do Rocio Rodrigues (OAB 403318/SP) Processo 1001898-13.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Alves da Silva -
Vistos. 1- Em primeira análise, entendo que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ausentes juízo de probabilidade do direito material invocado e o risco de dano. É que, embora demonstrada a provável necessidade de atendimento com especialista em ortopedia, junto ao centro de referência estadual e posterior realização do procedimento cirúrgico almejado,
por outro lado resultou evidenciado que tal procedimento não se trata de cirurgia de urgência ou emergência, mas sim de um procedimento eletivo, conforme informações acostadas aos autos (fls. 33/37).
Com efeito, em que pesem sejam a União, Estados e Municípios responsáveis pela saúde das pessoas, conforme se extrai dos arts. 5º, caput, 6.º, 196 e 203 da Constituição Federal, a medida excepcional pleiteada não merece prosperar, ao menos em fase de cognição sumária.
Há que se realizar no caso em comento um juízo de proporção, onde a concessão da tutela do direito individual certamente resvalaria no direito coletivo, pois seria necessário manter leitos de internação e UTI disponíveis para casos menos graves de cirurgia eletivas que porventura precisem ocupar tais unidades de internação, em evidente prejuízo às demais pessoas que se encontram em situação semelhante na fila de espera, sobretudo porque o autor já está inserido no sistema CROSS desde 24/02/2025 (fls. 35).
A partir das informações prestadas pela municipalidade necessário se mostra aguardar a instalação do contraditório e, quiçá, a fase instrutória, com a produção de perícia médica, para que se verifique com maior exatidão a imprescindibilidade do procedimento/tratamento pleiteado.
Importante consignar, outrossim, que os laudos médicos encartados pelo autor a fls. 16 e 18 não especificam de forma detalhada eventual urgência e possibilidade de risco à vida do requerente.
Nesse sentido, já restou decidido: "APELAÇÃO Obrigação de Fazer - Saúde Cirurgia de artroplastia de quadril, a ser realizada pelo IAMSPE - Ausência de laudo fundamentado e circunstanciado que justifique a urgência para o agendamento imediato do procedimento cirúrgico Fila de espera de aproximadamente quatro anos - Situação que exige a comprovação da imprescindibilidade temporal em detrimento dos demais que se encontram na mesma fila Perigo na demora não comprovado Princípio constitucional da isonomia - Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1016957-26.2017.8.26.0564; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) (grifo colocado) "TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CIRURGIA Paciente portadora de artrose de quadril (CID10-M16) Pleito de imediata realização de procedimento cirúrgico ortopédico Preliminar de cerceamento de defesa afastada Declaração médica que não atesta urgência na realização da cirurgia Doença que atinge grande número pessoas que se encontram na mesma situação fática da autora Autora devidamente inscrita em lista de espera para a realização da cirurgia Falta de urgência que leva à burla da referida lista (furar a fila), com a preterição de outros cidadãos, consubstanciando verdadeiro privilégio, em flagrante violação ao princípio da isonomia Estado que está atendendo a obrigação constitucional de zelar pela saúde Atendimento segundo ordem cronológica de inscrições Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso voluntário desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1061831-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Assim, diante da ausência de urgência do procedimento cirúrgico/tratamento solicitado, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
No entanto, fica desde já determinado à FAZENDA ESTADUAL que informe, na oportunidade da apresentação da contestação, a atual situação do autor e a posição em que se encontra na fila de espera para realização do atendimento e cirurgia almejados, tendo em vista que até o momento não houve resposta ao Ofício encaminhado. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Citem-se e intimem-se as Fazendas Municipal e Estadual para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), observando-se, se o caso, prazo em dobro aos entes descritos no artigo 183, CPC. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:19
Documento Juntado
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26/03/2025 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/03/2025 11:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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