TJSP - 1005165-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa (OAB 72265/SP) Processo 1005165-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Celia Regina Fialho Bortolozo - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Páginas 191/193: Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e nego-lhes provimento, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada.
Na realidade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, o que se admite, apenas, em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Deste modo, deve a parte embargante manifestar seu inconformismo pela via processual adequada, persistindo a sentença tal como está lançada.
Intime-se. -
24/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:17
Julgada improcedente a ação
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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