TJSP - 0001418-18.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:35
Petição Juntada
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29/04/2025 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 04:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/04/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Eduardo Toscani (OAB 285773/SP), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE) Processo 0001418-18.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Eduardo Toscani, Nelson Eduardo Toscani - Exectda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015, referente aos honorários.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o(a) executado(a) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 15:30
Documento Juntado
-
28/03/2025 15:29
Documento Juntado
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28/03/2025 15:28
Apensado ao processo
-
28/03/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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