TJSP - 1005276-82.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1005276-82.2023.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Fernando Ortiz de Camargo -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer movido por JOSÉ FERNANDO ORTIZ DE CAMARGO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO - CIAF, alegando o exequente que foi beneficiado pela decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), que determinou a incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o salário base padrão (código 001.001) dos substituídos processuais.
Narra o exequente que, no ano de 2013, por meio da Lei Complementar nº 1197/13, o Governo do Estado de São Paulo consolidou a verba do ALE como vencimento, integralizando-a como salário base padrão sob o código 001.001.
Contudo, sustenta que a Administração Pública procedeu à incorporação de maneira equivocada, alocando metade do adicional no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e a outra metade no código 001.001, causando prejuízo à remuneração dos militares e pensionistas.
Aduz que no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar a incidência de 100% do ALE sobre o salário base padrão (código 001.001), promovendo todos os efeitos pecuniários reflexos que de direito, com trânsito em julgado em 26/10/2022.
Requer, assim, a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer, determinando a incorporação do ALE integralmente (100%) no vencimento base do exequente, com os devidos reflexos em outras verbas, bem como a apresentação de planilha detalhada das diferenças das parcelas vencidas.
Com a inicial vieram documentos (fls. 01/16).
Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a São Paulo Previdência - SPPREV e Outros, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 327/337), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude do ajuizamento de ação rescisória com deferimento de efeito suspensivo.
No mérito, argumentaram pela ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que ele não era Oficial Militar e nem associado à AOMESP à época da impetração, não sendo beneficiário da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo.
Subsidiariamente, alegaram excesso de execução.
Em réplica (fls. 341/347), o exequente rebateu os argumentos da impugnação, afirmando que a ação rescisória já foi julgada improcedente, que o valor da causa está correto por se tratar de obrigação de fazer, e que possui legitimidade ativa para a execução por pertencer à categoria representada pela associação impetrante, conforme entendimento consolidado nos embargos de declaração nº 0003130-33.2023.8.26.0053/5000, julgados pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP.
Argumentou, ainda, que não há excesso de execução por se tratar de obrigação de fazer e não de pagar. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
Da Suspensão do Processo A executada alega que o feito deveria ser suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo em ação rescisória ajuizada em face do acórdão proferido na demanda coletiva.
Contudo, conforme informado pelo exequente e não contestado pela Fazenda Pública em manifestação posterior, a referida ação rescisória já teria sido julgada improcedente.
De fato, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente em 27/05/2024, sendo certo que eventual efeito suspensivo em recurso posterior não opera automaticamente, dependendo de nova decisão específica nesse sentido.
Assim, não subsistindo o fundamento para a suspensão do feito, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa A executada também impugnou o valor atribuído à causa, alegando que não espelharia a pretensão econômica almejada.
Ocorre que o presente cumprimento de sentença tem por objeto uma obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional ALE na folha de pagamento do exequente nos termos determinados pela decisão coletiva transitada em julgado.
Para a apuração do valor da causa em obrigações de fazer com prestações de trato continuado, aplica-se o regramento do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a consideração do valor correspondente a um ano de prestações.
Dessa forma, o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 41.737,68, correspondente a 12 vezes o valor mensal estimado do benefício para militares da mesma patente e tempo de serviço (R$ 3.478,14 mensais), o que atende aos parâmetros legais.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Legitimidade Ativa do Exequente A questão central a ser dirimida neste feito diz respeito à legitimidade do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, nos seguintes termos: Policial Militar.
Adicional de Local de Exercício.
Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Admissibilidade.
Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a estúltima (Lei Complementar 1.197/13).
Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40).
Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1001391-23.2014.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 04/02/2016) A Fazenda Pública sustenta que o exequente não possui legitimidade ativa para a execução do julgado, uma vez que: (i) não é Oficial da Polícia Militar, mas Sargento (praça); e (ii) não era associado à AOMESP à época da impetração do mandamus.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário compreender a natureza e os efeitos da coisa julgada em sede de mandado de segurança coletivo.
O artigo 22 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".
A princípio, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP vinha entendendo que apenas os oficiais policiais militares poderiam se beneficiar do cumprimento do título executivo judicial, por interpretar que o Estatuto da AOMESP, à época da impetração, representava apenas essa categoria.
Contudo, esse posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0003130-33.2023.8.26.0053/5000, ocorrido em 31/08/2023, quando a Câmara reconheceu ter havido equívoco na interpretação do Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Nessa decisão, o órgão colegiado concluiu que a entidade representava todos os integrantes da Polícia Militar, oficiais e praças, conforme artigos 2º, 3º e 6º do referido Estatuto.
Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação que incorreu em erro relevante decorrente da utilização de premissa equivocada para julgamento do feito, relativo ao Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Conforme demonstrado, a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças.
Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Incidente julgado extinto em 1º grau Reforma da decisão de rigor.
EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação do julgado, para dar provimento ao recurso, afastando a extinção da ação e determinando o regular processamento do incidente. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 0003130-33.2023.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, a Câmara reconheceu a legitimidade ativa a todos os policiais militares e pensionistas para prosseguirem com o cumprimento de sentença, sem qualquer ressalva.
Esse, inclusive, é o entendimento recente e recorrente da Câmara preventa, que reafirmou que a "categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração", reconhecendo expressamente a legitimidade de praças da Polícia Militar para o ajuizamento de ações baseadas no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, e afastando o entendimento exarado no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, julgado anteriormente.
A esse respeito: ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
POLICIAL MILITAR.
Ação de cobrança baseada no Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários.
Prevalência da coisa julgada formada nos autos do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo trânsito em julgado foi posterior ao do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, e, portanto, prevalece enquanto não eventualmente desconstituída.
Necessidade de reforma da sentença.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença reformada, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do ALE, relativas ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1007118-11.2024.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Direito à cobrança reconhecido, ainda que limitadamente ao período posterior à vigência da LCE nº 1.197/13.
Termo inicial dos juros de mora não comporta alteração - Observância do Tema nº 1133 do STJ.
Compensação de valores após a vigência da LCE nº 1.216/13 Discussão relativa à apuração de valores, atinente à fase de liquidação e cumprimento de sentença Análise, nesta fase de conhecimento, que extrapola os limites da demanda.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027485-90.2023.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Além disso, quanto à necessidade de filiação à associação impetrante, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1119 de Repercussão Geral, a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Por se tratar da mesma Câmara que proferiu a decisão no mandado de segurança coletivo originário, as conclusões alcançadas no julgamento dos embargos de declaração mencionados devem ser observadas, no sentido de reconhecer a legitimidade de todos os policiais militares, oficiais e praças, bem como a desnecessidade de filiação prévia à AOMESP para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença.
Dessa forma, reconheço a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença. 2.2.
Do Suposto Excesso de Execução Subsidiariamente, a executada alega excesso na execução, argumentando que o exequente não definiu a fórmula de cálculo de sua pretensão.
Contudo, como bem pontuado na réplica, o presente cumprimento tem por objeto uma obrigação de fazer, e não uma obrigação de pagar quantia certa.
A consequência financeira do acatamento do pedido é meramente reflexa, decorrente da implementação do benefício na folha de pagamento do exequente.
Aliás, a certeza e liquidez do título executivo referem-se exclusivamente ao direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de que o ALE seja devidamente implementado na folha de pagamentos do exequente, tendo como base de cálculo o seu salário base (padrão), sobre o qual deverá ser calculado à razão de 100%.
Portanto, a ausência de apresentação da fórmula de cálculo decorre da constatação de que, para o momento, tal operação é inócua e, em verdade, impossível de ser realizada, posto que só depois de cumprida a obrigação de fazer será possível proceder ao cálculo dos valores que não foram pagos ao servidor público, mediante eventual instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto será uma obrigação de pagar quantia certa.
Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução, por inadequada ao objeto deste feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOoferecida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS no incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por JOSÉ FERNANDO ORTIZ DE CAMARGO.
Tendo em vista o disposto na Súmula 519 do STJ, bem como a Tese 410 firmada em sede de recurso representativo de controvérsia do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios.
Consequentemente, determino (i) que os executados façam implementar nos vencimentos do exequente José Fernando Ortiz de Camargo, no prazo de 30 (trinta) dias, o Adicional de Local de Exercício (ALE) com o valor integral (100%) da verba, antes denominada ALE, alocado somente sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão, promovendo todos os efeitos pecuniários reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053; e (ii) que os executados apresentem, no mesmo prazo, planilha detalhada das diferenças das parcelas vencidas, referente ao período de agosto de 2014 até a efetiva implementação, para eventual instauração de cumprimento de sentença para pagamento de quantia.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:52
Declarada incompetência
-
12/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:36
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052747-19.2024.8.26.0114
Glaucy Pereira de Medeiros Concordia
Andre Salton
Advogado: Glaucy Pereira de Medeiros Concordia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 20:16
Processo nº 0021554-09.2016.8.26.0041
Justica Publica
Alan Pedro de Oliveira
Advogado: Thais Merino Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:14
Processo nº 1009436-45.2024.8.26.0609
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Donizeth Pereira da Costa Filho
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 17:03
Processo nº 1650413-02.2016.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Sa Cavalcante Guarulhos Empreendimentos ...
Advogado: Luiz Gustavo a S Bichara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2020 20:59
Processo nº 1042634-06.2024.8.26.0114
Donna Helena Boutique LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Diego Choba Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 07:54