TJSP - 1002205-98.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1002205-98.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza -
Vistos.
Conforme decisão proferida anteriormente, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que comparecesse em Cartório e confirmasse o ajuizamento da ação, bem como a outorga de poderes conferida ao patrono subscritor da inicial.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora compareceu pessoalmente em Cartório, ocasião em que declarou reconhecer o ajuizamento da presente ação contra a parte ré, confirmou como sua a assinatura aposta na procuração apresentada com a petição inicial, e atestou ter sido cientificada da exata extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Na mesma oportunidade, a autora declarou espontaneamente que "através de um anúncio na rede social Instagram, contatou o defensor Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, e após ceder a senha de acesso pessoal à plataforma do Serasa, o mesmo tomou conhecimento do objeto da presente demanda, motivo pelo qual procedeu ao ajuizamento deste feito".
Pois bem.
Inicialmente, destaco que havia fundadas suspeitas de litigância predatória em razão do elevado número de ações com características semelhantes ajuizadas pelo advogado Dr.
Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira perante este Juízo e Comarca.
Todavia, no presente caso, verifico que não há elementos suficientes para configuração de hipótese de litigância predatória.
Com efeito, a parte autora compareceu pessoalmente em juízo, confirmou a outorga de poderes ao patrono, reconheceu sua assinatura na procuração e, sobretudo, demonstrou ciência inequívoca sobre o objeto da ação proposta em seu nome e suas consequências jurídicas.
Quanto à declaração da autora de que contratou o advogado por meio de anúncio no Facebook, não vislumbro, ao menos em princípio, irregularidade nessa forma de captação de clientela, notadamente porque o art. 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB expressamente autoriza a publicidade da advocacia através da internet, o que naturalmente engloba as redes sociais, desde que observados os limites éticos estabelecidos.
Portanto, entendo que não restou configurada a litigância predatória que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora demonstrou de forma inequívoca seu consentimento com a propositura da ação.
Logo, neste caso em específico, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Expeça-se carta para o endereço indicado às pp. 63/64, para citação da parte ré.
Intime-se. -
31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:11
Termo Digitalizado
-
14/03/2025 15:12
Termo Expedido
-
13/03/2025 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/03/2025 16:54
Mandado Juntado
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07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 16:55
Mandado de Citação Expedido
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06/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 22:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:56
Petição Juntada
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18/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:37
Remetido ao DJE
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18/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/09/2024 07:21
Certidão Juntada
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06/09/2024 16:29
Carta Expedida
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24/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:41
Remetido ao DJE
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24/04/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:27
Emenda à Inicial Juntada
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04/04/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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