TJSP - 1000315-87.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:08
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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29/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Cardoso Galdino (OAB 469462/SP) Processo 1000315-87.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Gabriel Franco Garcia -
Vistos.
Nos termos do Artigo 829 do CPC, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, por carta, para, no prazo de TRÊS dias, efetuar o pagamento do débito, corrigido e atualizado até a data da efetiva quitação.
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, deverão ser penhorados tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida.
Se o caso, a requerimento da parte exequente, DEFIRO a penhora via sistema SisbaJud e, caso negativa, também a pesquisa e bloqueio via sistema RenaJud.
No prazo de QUINZE dias após a citação, se houver reconhecimento do débito pela parte executada e esta comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do montante total, poderá requerer permissão para que o valor remanescente seja pago em até SEIS parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Se indeferido o pedido, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, posteriormente convertido em penhora.
Caso deferido, tais atos serão suspensos circunstância em que, se houver inadimplemento de quaisquer das parcelas, será aplicada multa de 10% sobre o valor não pago e não será admitida a interposição de embargos (Artigo 916 do CPC).
Deixo de fixar os honorários advocatícios iniciais previstos pelo Artigo 827 do CPC, uma vez que incabível a prestação no âmbito dos Juizados Especiais, por interpretação extensiva do Artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995, prevalente por especialidade.
Int. -
01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:14
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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